PORTARIA SE/MPO Nº 377, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

PORTARIA SE/MPO Nº 377, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento - PGD-SE.

§1º Poderão ser realizados quaisquer tipos de atividades no PGD-SE, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.

§2º Poderão participar do PGD-SE os agentes públicos indicados nos incisos I a V do §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

Modalidades e vedações

Art. 2º O PGD-SE será executado na modalidade:

I - presencial, quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela sua unidade de execução;

II - teletrabalho em regime de execução parcial, quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela sua unidade de execução; e

III - teletrabalho em regime de execução integral, quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.

§1º Fica vedada a participação na modalidade teletrabalho de:

I - servidores públicos efetivos que não tenham cumprido um ano de estágio probatório;

II - agentes públicos nos primeiros seis meses após a cessão, requisição ou movimentação para composição de força de trabalho que determinar a sua alteração de exercício para o MPO;

III - servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE de nível 16 ou superior;

IV - estagiários, no regime de execução integral;

V - agentes públicos que estejam cumprindo:

a) alguma das penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990; ou

b) obrigações firmadas em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o servidor e o Ministério do Planejamento e Orçamento.

§2º Não se aplica o disposto no inciso II do §1º ao retorno de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal do MPO que tenham sido cedidos, requisitados ou movimentados para outros órgãos ou entidades.

Teletrabalho parcial

Art. 3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho parcial deverá cumprir a sua jornada de trabalho no local de execução definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, por no mínimo:

I - oito horas por semana;

II - trinta e duas horas por mês; ou

III - sessenta e quatro horas a cada dois meses.

Parágrafo único. Compete ao chefe da unidade de execução do participante do PGD-SE a definição de qual das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput será pactuada no TCR.

Art. 4º Os servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 14 e 15 poderão optar por participar do PGD-SE:

I - nas modalidades presencial e teletrabalho parcial, observado o disposto no art. 3º; ou

II - excepcionalmente, na modalidade teletrabalho integral, mediante autorização formal da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, concedida em atendimento a requerimento justificado do Secretário-Executivo.

Limites de vagas

Art. 5º O PGD-SE observará os limites percentuais de vagas previstos nos incisos I a III do caput do art. 5º da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, desde a publicação desta Portaria.

§1º Caso o quantitativo de interessados em aderir ao PGD-SE na modalidade teletrabalho integral supere o limite de vagas de que trata o caput, o Secretário-Executivo selecionará os participantes, de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados.

§2º A seleção de que trata o §1º contemplará ainda os seguintes critérios, em ordem de preferência:

I - pessoas com deficiência;

II - pessoas que possuam dependente com deficiência;

III - mulheres gestantes;

IV - mulheres lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;

V - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; e

VI - pessoas idosas.

Competências dos chefes das unidades de execução

Art. 6º Além do disposto no art. 8º da Portaria GM/MPO nº 335, de 2024, cabe aos chefes das unidades de execução da Secretaria-Executiva:

I - pactuar e, caso necessário, repactuar a adesão ao PGD-SE com os agentes públicos interessados da respectiva unidade de execução;

II - promover, sempre que possível, o revezamento das jornadas presenciais dos participantes na modalidade teletrabalho parcial;

III- incluir no TCR outros requisitos além dos previstos no Anexo, caso entenda ser cabível, observada a legislação vigente;

IV - registrar a avaliação do plano de trabalho do participante, a partir de subsídios fornecidos por superiores hierárquicos indicados no TCR do participante;

V - indicar, no TCR, os servidores públicos que poderão convocar o participante para comparecimento presencial, observado o disposto no art. 10 da Portaria GM/MPO nº 335, de 2024;

VI - instruir o procedimento de seleção de que trata os §§ 1º e 2º do art. 5º e encaminhar o expediente para decisão do Secretário-Executivo; e

VII - elaborar e acompanhar o plano de entregas da unidade de execução.

§1º Nos casos de agentes públicos efetivamente subordinados a ocupantes de CCE ou FCE da categoria direção de projetos - código 3, as atribuições elencadas no caput serão registradas pelo Chefe de Execução, a partir dos subsídios elaborados pelo superior hierárquico.

§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se unidade de execução:

I - o Gabinete da Secretaria Executiva;

II - a Assessoria Técnica e Administrativa - ASTAD

III - a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGEST;

IV - a Coordenação-Geral de Tecnologia, Orçamento, Finanças e Pessoas - CGTOP; e

V - a Coordenação-Geral de Logística, Contratações e Gestão Documental - CGLCD.

Atribuições e responsabilidades dos participantes

Art. 7º São atribuições e responsabilidades do participante do PGD-SE, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023:

I - desenvolver as atividades definidas em seu plano de trabalho na forma e nos prazos estabelecidos;

II - atualizar as informações referentes ao plano de trabalho em sistema eletrônico estabelecido pela Secretaria-Executiva, nos termos do disposto no TCR;

II - dispor de infraestruturas físicas, tecnológicas, de comunicação e de segurança da informação adequadas à execução do seu plano de trabalho, quando em teletrabalho;

III - colocar-se disponível pelo tempo de sua jornada de trabalho diária ou em período previamente acordado com o chefe da unidade de execução, para interação junto à equipe e para atendimento dos clientes/usuários da unidade;

IV - informar ao chefe da unidade de execução e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do MPO quanto para o público externo que necessitar contatá-lo;

V - assegurar a plena utilização de todo o ferramental disponibilizado pelo MPO, especialmente o e-mail institucional e a plataforma de comunicação e colaboração on-line, participando dos pontos de controle periódicos definidos pelo chefe da unidade de execução, a fim de demonstrar a evolução das ações desempenhadas;

VI - estar disponível para comparecimento à sua unidade de execução ou de envolvimento, independentemente da modalidade e do regime de execução do plano de trabalho, nos termos definidos no TCR; e

VII - registrar no Sougov o código de trabalho presencial, parcial ou a convocação excepcional para comparecimento à unidade de execução.

Parágrafo único. Poderá ser excluído do PGD-SE o participante que:

I - não cumprir o seu plano de trabalho ou quaisquer outras obrigações previstas no TCR;

II - não atender, de forma injustificada, à convocação para comparecimento à unidade de execução; ou

III - atribuir, delegar ou, de qualquer outra forma, terceirizar as atividades constantes no plano de trabalho.

Ciclo do PGD-SE

Art. 8º. O ciclo do PGD-SE é composto pelas seguintes fases:

I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;

IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e

V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.

Plano de entregas

Art. 9º. O plano de entregas da unidade de execução conterá, no mínimo:

I - as datas de início e de término, com duração máxima de um ano; e

II - as entregas da unidade de execução, com suas respectivas metas, prazos e destinatários.

Art. 10º. Compete ao Secretário-Executivo Adjunto, nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 6º, e à Subsecretária de Administração e Gestão Estratégica, nas hipóteses dos incisos III a V do § 2º do art. 6º:

I - aprovar o plano de entregas da unidade e seus eventuais ajustes;

II - avaliar o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:

a) a qualidade das entregas;

b) o alcance das metas;c) o cumprimento dos prazos; e

d) as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o inciso II do caput ocorrerá em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;

III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e

V - plano de entregas não executado.

Plano de trabalho

Art. 11. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e o chefe da unidade de execução e conterá:

I - as datas de início e de término, com duração máxima de 30 dias;

II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e

c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades; e

III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante, nos moldes do inciso II.

§1º O plano de trabalho do participante será monitorado e avaliado pelo chefe da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

§2º Os planos de trabalho afetados por ajustes no plano de entregas da unidade de execução deverão ser repactuados.

§3º A critério do chefe da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.

Art. 12. Durante a execução do plano de trabalho, o participante registrará:

I - a descrição dos trabalhos realizados; e

II- as intercorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.

Art. 13. A avaliação da execução do plano de trabalho considerará:

I - a realização dos trabalhos conforme pactuado, observando se as entregas foram realizadas com a qualidade esperada, na quantidade definida e dentro do prazo estipulado;

II - o cumprimento das obrigações previstas no TCR; e

III - as demais condições estabelecidas no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

§1º A avaliação deverá ocorrer em até dez dias após a data de fechamento do plano de trabalho.

§2º Caso não seja cumprido o prazo de avaliação estabelecido no §1º, será atribuído, automaticamente pelo sistema, critério adequado.

Art. 14. Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, o chefe da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando o acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

Parágrafo único. Caso o plano de trabalho do participante seja avaliado como inadequado ou não executado, o servidor ficará impedido de realizar teletrabalho por 60 (sessenta) dias e poderá ser desligado do PGD.

Art. 15. Ficam delegadas ao Secretário-Executivo Adjunto as atribuições previstas no §2º do art. 2º da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024.

Disposições finais

Art. 16. O Secretário-Executivo poderá suspender ou revogar o PGD-SE em uma ou mais unidades de execução, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade.

Art. 17. A autorização para adesão do participante ao PGD-SE poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo chefe da unidade de execução, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.

MARCIO LUIZ DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA

ANEXO

MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD, independente da modalidade, quais sejam:

a. assinar e cumprir o plano de trabalho no sistema em uso pelo MPO;

b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;

d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho;

e. colocar-se disponível pelo tempo de sua jornada diária ou em período previamente acordado com a chefia da unidade de exercício, para interação junto à equipe e para atendimento dos clientes-usuários da unidade de exercício, sendo definido o prazo de [prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade] para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão;

f. estar atento aos meios de comunicação adotados (Teams, e-mail institucional, telefone), e aos tempos de resposta previamente acordados para retorno;

g. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de [prazo preferencialmente em horas] e no local estabelecidos, sendo o custo de deslocamento de responsabilidade do servidor;

h. estar disponível para comparecimento à sua unidade de exercício ou de envolvimento, independentemente da modalidade e do regime de execução do plano de trabalho, conforme acordado e/ou quando convocado;

i. dispor, as suas custas, de infraestrutura física, tecnológica, de comunicação e de segurança da informação adequadas à execução dos planos de trabalho em PGD, quando em regime de teletrabalho, prezando por um ambiente ergonômico;

j. disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo.

2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.

3. Declaro estar ciente dos seguintes critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho: [definir os critérios de cada unidade]

Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:

a. aguardar a autorização do dirigente máximo do órgão, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional;

b. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior.

Assinatura do servidor