PORTARIA GM/MPO Nº 335, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e considerando o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instituição, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, do Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
§1º Poderão participar do PGD os agentes públicos indicados nos incisos I a V do §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - unidade instituidora: a Secretaria-Executiva, as Secretarias que compõem o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e
II - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entrega pactuado.
Art. 2º A instituição do PGD se dará no âmbito de cada unidade instituidora, por meio de portaria da autoridade máxima, vedada a delegação, e preverá, no mínimo:
I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD;
II - o quantitativo de vagas, observado o disposto no art. 5º;
III - as vedações à participação, se houver;
IV - o eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho;
V - o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o participante e a sua chefia imediata, observado o mínimo previsto no Anexo; e
VI - a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer à sua unidade.
§1º Na hipótese do inciso VI do caput, o não comparecimento injustificado do participante poderá implicar o seu desligamento do PGD.
§ 2º Compete aos dirigentes máximos das unidades instituidoras as seguintes atribuições:
I - comunicar a publicação do ato de instituição, bem como de suas eventuais alterações, à Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica, por meio de correio eletrônico institucional;
II - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito da unidade e encaminhá-los à Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica; e
III - enviar os demais dados sobre o PGD à Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica.
§ 3º A Chefia de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento exercerá a competência de que trata o caput no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, excetuada a Secretaria-Executiva e a Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica.
Art. 3º A Secretaria-Executiva indicará às unidades instituidoras o sistema informatizado, de uso obrigatório, que permita a gestão, controle e transparência do PGD no âmbito do MPO.
Parágrafo único. Cabe à Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica:
I - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD nas unidades instituidoras do MPO para envio ao órgão central do SIPEC, nos termos do §5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022; e
II - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.
Art. 4° Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral.
§1º Fica vedada a participação na modalidade teletrabalho de:
I - servidores públicos efetivos que não tenham cumprido um ano de estágio probatório;
II - agentes públicos nos primeiros seis meses após a cessão, requisição ou movimentação para composição de força de trabalho que determinar a sua alteração de exercício para o MPO; e
III - servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE de nível 16 ou superior.
§2º Não se aplica o disposto no inciso II do §1º ao retorno de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal do MPO que tenham sido cedidos, requisitados ou movimentados para outros órgãos ou entidades.
§3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho de execução parcial deverá cumprir a sua jornada de trabalho no local de execução definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, por no mínimo:
I - oito horas por semana;
II - trinta e duas horas por mês; ou
III - sessenta e quatro horas a cada dois meses.
§4º A opção por uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do §3º dependerá de autorização da unidade instituidora.
§5º Os servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 14 a 15 poderão optar por participar do PGD:
I - nas modalidades presencial e teletrabalho parcial, observado o disposto no §3º; ou
II - excepcionalmente, na modalidade teletrabalho integral, mediante autorização formal da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, concedida em atendimento a requerimento justificado do chefe da unidade instituidora do interessado.
Art. 5º As unidades instituidoras observarão os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos em exercício em cada unidade:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
III - teletrabalho em regime de execução integral: até 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. As unidades instituidoras poderão definir regras de priorização para o cumprimento do inciso III do caput, observado o disposto no art. 6º.
Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o das vagas disponibilizadas, o dirigente da unidade executora selecionará os participantes do PGD, de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados.
§1º A seleção de que trata o caput contemplará ainda os seguintes critérios, em ordem livremente estabelecida pela unidade instituidora:
I - pessoas com deficiência;
II - pessoas que possuam dependente com deficiência;
III - mulheres gestantes;
IV - mulheres lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
V - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; e
VI - pessoas idosas.
§2º A unidade instituidora poderá estabelecer outros critérios além dos previstos no §1º e alterar a ordem em que serão previstos.
Art. 7º A autorização de teletrabalho integral com residência no exterior poderá ser concedida por ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes do PGD na data do ato previsto no caput.
Art. 8º Cabe aos chefes das unidades de execução assegurar que a realização de atividades na modalidade de teletrabalho não acarretará:
I - redução da capacidade operacional da unidade organizacional;
II - prejuízo ao atendimento ao público interno e externo; e
III - comprometimento das atividades para as quais seja necessária a presença física.
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, conforme o modelo estabelecido no Anexo.
Parágrafo único. A portaria de instituição do PGD poderá estabelecer requisitos adicionais para inclusão no TCR, observada a legislação vigente.
Art. 10. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR.
§1º O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia da unidade de execução;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento, observada a antecedência prevista no TCR; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2º Os custos decorrentes do deslocamento para o comparecimento presencial serão de responsabilidade do participante, sem direito a indenização pela Administração.
Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
Art. 12. As unidades instituidoras que optarem por aderir ao PGD deverão instituí-lo, com base na autorização concedida por esta Portaria, até 31 de outubro de 2024.
§1º O PGD em curso em função da autorização concedida pela Portaria SE/MPO nº 36, de 10 de março de 2023, será considerado revogado a partir do primeiro dia após o decurso do prazo estabelecido no caput.
§2º As unidades instituidoras cumprirão o limite previsto no inciso III do art. 5º até 30 de abril de 2025.
Art. 13. Cabe ao servidor providenciar e custear a infraestrutura física e tecnológica necessária para o exercício das suas atividades na modalidade teletrabalho.
Art. 14. Casos omissos serão deliberados pela Secretaria-Executiva.
Art. 15. Fica revogada a Portaria SE/MPO nº 36, de 2023, a partir de 31 de outubro de 2024.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ANEXO
MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD, independente da modalidade, quais sejam:
a. assinar e cumprir o plano de trabalho no sistema em uso pelo MPO;
b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;
c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;
d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho;
e. colocar-se disponível pelo tempo de sua jornada diária ou em período previamente acordado com a chefia da unidade de exercício, para interação junto à equipe e para atendimento dos clientes-usuários da unidade de exercício, sendo definido o prazo de [prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade] para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão;
f. estar atento aos meios de comunicação adotados (Teams, e-mail institucional, telefone), e aos tempos de resposta previamente acordados para retorno;
g. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de [observar o art. 2º, VI] e no local estabelecidos, sendo o custo de deslocamento de responsabilidade do servidor;
h. estar disponível para comparecimento à sua unidade de exercício ou de envolvimento, independentemente da modalidade e do regime de execução do plano de trabalho, conforme acordado e/ou quando convocado;
i. dispor, as suas custas, de infraestrutura física, tecnológica, de comunicação e de segurança da informação adequadas à execução dos planos de trabalho em PGD, quando em regime de teletrabalho, prezando por um ambiente ergonômico;
j. disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo.
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
3. Declaro estar ciente dos seguintes critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho: [definir os critérios de cada unidade]
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
a. aguardar a autorização do dirigente máximo do órgão, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional;
b. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior.
Assinatura do servidor