PORTARIA SOF/MPO Nº 361, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, e tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito Secretaria de Orçamento Federal, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024.
Parágrafo único. Poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º As coordenações-gerais e a chefia de gabinete serão as unidades de execução de menor nível de que trata o art. 1º, § 2º, inciso II, da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, e o art. 3º, inciso XV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Parágrafo único. Unidades equivalentes a CCE ou FCE de nível 10 ou superior com 10 (dez) ou mais colaboradores e aquelas de unidades vinculadas diretamente ao Secretário poderão ser cadastradas como unidades de execução.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no Programa de Gestão e Desempenho
Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Modalidades, regimes de execução e quantitativo de vagas
Art. 4º Admitem-se as seguintes modalidades no Programa de Gestão e Desempenho:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral.
Art. 5º Poderão aderir ao Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Orçamento Federal:
I - até 100% (cem por cento) na modalidade presencial ou em regime de execução parcial da modalidade teletrabalho; e
II - até 40% (quarenta por cento) na modalidade teletrabalho em regime de execução integral.
Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso II do caput autorizado por Subsecretaria e no gabinete será de 30% (trinta por cento), podendo o Comitê de Governança da SOF, de forma justificada, autorizar percentual maior, desde que não extrapole o limite imposto a toda a Secretaria.
Art. 6º A chefia da unidade de execução do participante do Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, definirá o tempo de jornada de trabalho que será cumprida nas dependências da Secretaria de Orçamento Federal ou local determinado no Termo de Ciência e Responsabilidade, sendo, no mínimo, de:
I - 8 (oito) horas semanais;
II - 32 (trinta e duas) horas mensais; ou
III - 64 (sessenta e quatro) horas bimestrais.
§ 1º A carga horária e a periodicidade estabelecidas no Termo de Ciência e Responsabilidade permanecerão vigentes durante todo o período de execução do Plano de Trabalho, podendo a chefia imediata, em conjunto com o participante, acordar previamente os dias e turnos para o cumprimento da carga horária ou delegar ao participante a responsabilidade de defini-los.
§ 2º O participante é responsável por cumprir integralmente a carga horária definida, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente em caso de descumprimento.
Seleção dos participantes e vedações à participação
Art. 7º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 1º, parágrafo único, poderá ser selecionado para participação no Programa de Gestão e Desempenho, com exceção:
I - de servidores públicos efetivos durante o primeiro ano do estágio probatório;
II - de agentes públicos movimentados de outros órgãos para a Secretaria de Orçamento Federal por meio de cessão, requisição ou alteração de exercício para composição de força de trabalho, durante os primeiros seis meses de exercício, na modalidade teletrabalho, nos termos do art. 10, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
III - de agentes públicos ocupantes de cargo comissionado ou função comissionada de nível 15, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral.
§ 1º Os agentes referidos nos incisos I e II do caput poderão ser dispensados da vedação estabelecida mediante enquadramento no disposto no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 2º Os agentes referidos no inciso III do caput poderão aderir ao Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução integral mediante a autorização excepcional de que trata o art. 4º, § 5º, inciso II, da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024.
Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar, nesta ordem, as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
IV - gestantes;
V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
VI - que tenham direito ao exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
VII - idosas.
Art. 9º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Parágrafo único. Cabe à chefia da unidade de execução manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no Programa de Gestão e Desempenho e a respectiva modalidade e regime de execução.
Art. 10. Cabe aos chefes das unidades de execução assegurar que a realização de atividades na modalidade de teletrabalho não acarretará:
I - redução da capacidade operacional da unidade organizacional;
II - prejuízo ao atendimento ao público interno e externo; e
III - comprometimento das atividades para as quais seja necessária a presença física.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 11. O participante selecionado deverá concordar com o Termo de Ciência e Responsabilidade, nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 12. As convocações para comparecimento presencial dos participantes na modalidade teletrabalho deverão ser encaminhadas aos agentes públicos com, no mínimo:
I - 2 (dois) dias úteis de antecedência, para servidores que residam em Brasília/DF; e
II - 5 (cinco) dias úteis de antecedência, para servidores que residam em outros estados.
§ 1º Em casos excepcionais e justificados, participantes que ocupem cargos CCE ou FCE de nível 13 ou superior poderão ser convocados em prazos menores, respeitando-se o tempo de deslocamento.
§ 2º Ao realizar uma convocação de participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - encaminhá-la por e-mail;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 3º O agente público convocado que não comparecer no período e local estipulado e não justificar a ausência poderá ter a modalidade alterada para presencial ou ser desligado do Programa de Gestão e Desempenho.
Registro de comparecimento
Art. 13. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no Termo de Ciência e Responsabilidade.
Estrutura física e tecnológica
Art. 14. O participante do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho deve arcar com os custos da estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, garantindo a ergonomia e a segurança adequadas para a sua realização.
Art. 15. Não será destinada mesa de trabalho e computadores específicos para agentes públicos que estejam atuando em teletrabalho integral.
§ 1º Em casos excepcionais, a chefia da unidade de execução poderá solicitar a disponibilização de computadores a agentes públicos em teletrabalho integral para atuação remota, mediante justificativa renovada periodicamente.
§ 2º As chefias das unidades de execução devem avaliar a possibilidade das mesas de trabalho e computadores disponibilizados para sua unidade serem utilizados de forma compartilhada entre os participantes do Programa de Gestão e Desempenho.
Times volantes
Art. 16. No plano de trabalho dos agentes públicos participantes do Programa de Gestão e Desempenho poderá ser previsto percentual de carga horária destinada à realização de entregas de outras unidades da Secretaria de Orçamento Federal ou outros órgãos do Poder Executivo Federal, acordadas por meio de times volantes.
Parágrafo único. O acordo realizado entre a chefia da unidade executora a qual o servidor esteja vinculado e a chefia da unidade responsável pelos trabalhos executados, no âmbito dos times volantes, deverá prever a metodologia de controle das entregas realizadas e do tempo de trabalho despendido.
Disposições finais e transitórias
Art. 17. A limitação estabelecida no art. 5º, inciso II, será obrigatória a partir de 30 de abril de 2025.
Art. 18. As unidades de execução devem reportar a situação de todos os agentes públicos vinculados e participantes do Programa de Gestão e Desempenho, no formato e na periodicidade definidos pela Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional deverá realizar o monitoramento de que trata o art. 24, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, com elaboração de relatórios periódicos e encaminhamento à Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica da Secretaria Executiva, nos termos do art. 2º, § 2º, incisos II e III, da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024.
Art. 19. Fica revogada a Portaria Fazenda/ME nº 1.030, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 3 de fevereiro de 2021, seção 1, página 15.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAYTON LUIZ MONTES
ANEXO I
Termo de Ciência e Responsabilidade
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho, independente da modalidade, quais sejam:
a. assinar e cumprir o plano de trabalho no sistema em uso pelo Ministério do Planejamento e Orçamento;
b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;
c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;
d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho;
e. colocar-se disponível pelo tempo de sua jornada diária ou em período previamente acordado com a chefia da unidade de exercício para interação junto à equipe e atendimento dos clientes-usuários da unidade de exercício, sendo definido o prazo de 6 horas para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão;
f. estar atento aos meios de comunicação adotados (Teams, e-mail institucional e telefone), e aos tempos de resposta previamente acordados para retorno;
g. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por e-mail dentro do prazo estabelecido no art. 12 da Portaria de Instituição do Programa de Gestão e Desempenho na Secretaria de Orçamento Federal, e no local estabelecido, sendo o custo de deslocamento de responsabilidade do servidor;
h. estar disponível para comparecimento à sua unidade de exercício ou de envolvimento, independentemente da modalidade e do regime de execução do plano de trabalho, conforme acordado e/ou quando convocado;
i. dispor, às suas custas, de infraestrutura física, tecnológica, de comunicação e de segurança da informação adequadas à execução dos planos de trabalho em Programa de Gestão e Desempenho, quando na modalidade de teletrabalho, prezando por um ambiente ergonômico; e
j. disponibilizar o número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo.
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
3. Declaro estar ciente dos seguintes critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliar a execução do plano de trabalho: [critérios definidos por cada unidade de execução]
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
4. Aguardar a autorização do dirigente máximo do órgão, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e
5. Voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior.