PORTARIA GM/MPO Nº 296, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025

PORTARIA GM/MPO Nº 296, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025

Estabelece procedimentos para a análise dos aspectos orçamentários e de planejamento relacionados ao pagamento de novas contribuições e de majoração de contribuições já existentes a organismos internacionais e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições, com base no art. 40, incisos IV e VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Anexo I, art. 1º, incisos IV e VII, do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento para a análise acerca dos aspectos orçamentários e de planejamento relacionados ao pagamento de novas contribuições e de majoração de contribuições já existentes a organismos internacionais.

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não se aplicam às cooperações técnicas internacionais.

Art. 2º O pedido de análise de que trata o art. 1º deverá ser encaminhado ao Ministério do Planejamento e Orçamento por meio de processo formalizado no sistema SEI, na plataforma Tramita.GOV.BR, nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e do art. 1º, parágrafo único, da Portaria SEGES/MGI n° 1.363, de 21 de fevereiro de 2025.

§1º A tramitação do processo de que trata o caput deverá ser feita para a unidade MPO-SE.

§2º Os encaminhamentos processuais no âmbito deste Ministério se darão sempre via SEI e as respostas, observado o art. 6º, dar-se-ão sempre por meio do Tramita.GOV.BR e serão direcionadas à autoridade máxima do órgão ou entidade consulente.

Art. 3º O processo de que trata o art. 2º deverá conter os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento do pedido de análise assinado pelo titular do órgão ou entidade consulente e dirigido à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, contendo breve descrição sobre o mérito da nova contribuição ou da majoração da contribuição já existente a organismo internacional, na qual devem ser expressamente destacadas as seguintes informações:

a) se o organismo internacional a que se refere a contribuição ou a majoração tem personalidade jurídica de direito público ou de direito privado;

b) a periodicidade dos pagamentos; e

c) se a contribuição é obrigatória ou voluntária.

II - minuta de acordo, tratado, ato internacional ou termo de compromisso que fundamente o pagamento ou majoração da contribuição;

III - ato constitutivo do organismo internacional;

IV - valor estimado da contribuição ou da majoração, na moeda original do compromisso a ser assumido;

V - em se tratando de contribuição ou majoração obrigatória, estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e

VI - parecer jurídico emitido pela unidade de consultoria jurídica competente.

§ 1º Caso o pedido trate de contribuição obrigatória cuja periodicidade seja superior a dois exercícios financeiros, o proponente deve, ainda, apresentar proposta de Exposição de Motivos da Mensagem Presidencial ou documento equivalente, que encaminhará ao Congresso Nacional a proposta de novo tratado, acordo ou ato internacional, ou de alteração de ato internacional existente, contendo:

a) estimativa de impacto orçamentário-financeiro da contribuição para o exercício em que deverá entrar em vigor e nos dois subsequentes, com a respectiva memória de cálculo;

b) comprovação de medida compensatória que demonstre que o aumento da despesa proposta não afetará as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

c) nota técnica da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento ou unidade equivalente do proponente, sobre o impacto orçamentário da proposta e adequação à legislação orçamentária vigente;

d) disponibilização de recursos orçamentários para a abertura de crédito adicional ou a indicação de inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual de forma a custear a nova contribuição ou o aumento de contribuição já existente, conforme o caso; e

e) manifestação do Ministério das Relações Exteriores acerca do ingresso no organismo ou de aumento do valor da contribuição para organismo do qual o Brasil já faça parte, nos termos do art. 45, inciso III, do Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023.

§2º Os processos recebidos em desacordo com os procedimentos estabelecidos neste artigo poderão ser devolvidos pela Secretaria-Executiva ao autor para ajustes, sem apreciação do seu mérito, mediante proposta da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento.

Art. 4º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento se manifestará quanto:

I - à classificação da contribuição, se obrigatória ou voluntária;

II - à compatibilidade das premissas e metodologia de cálculo utilizadas para demonstração de adequação do valor estimado das contribuições para o exercício em que deva entrar em vigor e para os dois subsequentes, na hipótese prevista no art. 3º, § 1º; e

III - à possibilidade de custeio da despesa pela Unidade Orçamentária UO 71102 - Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Em se tratando de despesa custeada pela Unidade Orçamentária UO 71102 - Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento e Orçamento, a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento se manifestará também quanto ao art. 16, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 5º A Secretaria de Orçamento Federal analisará:

I - a compatibilidade da proposta com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Complementar nº 101, de 2000, e demais legislações orçamentárias vigentes; e

II - no caso de contribuição que se caracterize como despesa obrigatória de caráter continuado:

a) se o valor da compensação proposta é compatível com o aumento da despesa; e

b) se o aumento de receita ou a redução de despesa obrigatória oferecida para fins de compensação atende às disposições constantes do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 6º As manifestações técnicas expedidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento e pela Secretaria de Orçamento Federal serão encaminhadas à Secretaria Executiva, que coordenará a continuidade do relacionamento com o órgão consulente.

Art. 7º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não afastam a necessidade de encaminhamento da documentação relacionada à análise de adequação orçamentária e financeira, ao Ministério da Fazenda, quando for o caso.

Parágrafo único. As análises efetuadas por este Ministério poderão ser compartilhadas de forma direta com as unidades administrativas do Ministério da Fazenda, por meio da disponibilização do respectivo processo, nos termos do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

Art. 8º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento e a Secretaria de Orçamento Federal poderão editar os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, no âmbito de suas competências.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2025.

SIMONE TEBET