PORTARIA SOF/MPO Nº 244, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Portaria SOF/MPO nº 111, de 6 de maio de 2025, que "Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2025, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências".
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no inciso II do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º A Portaria SOF/MPO nº 111, de 6 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3 º. ..................................................................................................................
§ 5º Em consonância com o disposto no art. 4º, § 10, da LOA-2025, a necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas como despesa primária obrigatória "RP 1", por meio de créditos suplementares autorizados na LOA-2025, deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no caput, considerados os ajustes promovidos na forma do art. 49, § 1º, inciso III, alínea "c", da LDO-2025, na forma prevista no Quadro 10A integrante da LOA-2025, ressalvadas as seguintes hipóteses, desde que observada a compatibilidade prevista no caput deste artigo, os procedimentos de que trata o art. 40, desta Portaria, e o crédito suplementar:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 42. ...................................................................................................................
§ 1º A indisponibilização de dotações de que trata o caput deverá ser realizada, por meio do SIOP, utilizando o tipo de alteração orçamentária "953", cujo saldo fará parte da conta "62.212.0108", incluindo a limitação incidente sobre emendas coletivas, classificadas com "RP 7" e "RP8".
§ 2º A indisponibilização das dotações de emendas coletivas, classificadas com "RP 7" e "RP 8", deverá observar os procedimentos e o detalhamento do cronograma de que tratam, respectivamente, os arts. 83 e 84, da LDO-2025.
§ 3º O desbloqueio das programações ou o posterior remanejamento dos valores bloqueados na forma do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será realizado por meio do tipo de alteração orçamentária "953", não podendo incidir sobre dotações bloqueadas em razão de créditos em tramitação.
§ 4º A indisponibilização de dotações de emendas individuais de execução obrigatória, classificadas com RP 6, de que trata o caput deverá ser realizada automaticamente, por meio do SIOP, a partir de informações de priorização de emendas por autor constantes do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais, cujo saldo fará parte da conta "62.212.0105", observados os procedimentos e o detalhamento do cronograma no ato de que trata o art. 81, da LDO-2025.
§ 5º Em atendimento à disposição legal superveniente, a SOF/MPO poderá exigir o bloqueio de dotações por meio de procedimento não descrito nesta Portaria." (NR)
"Art. 43. ...................................................................................................................
§ 1º O bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias de que trata o caput será realizado na forma e no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo, por meio do tipo de alteração orçamentária "952", na conta "62.212.0107", sem prejuízo de procedimento alternativo indicado pela SOF/MPO.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas coletivas de execução obrigatória, classificadas com "RP 7" e "RP 8", sujeitam-se, igualmente, ao bloqueio de que trata o caput, e deverão observar os procedimentos e o detalhamento do cronograma de que tratam, respectivamente, os arts. 83 e 84, da LDO-2025.
§ 3º A indisponibilização de dotações de emendas individuais de execução obrigatória, classificadas com RP 6, de que trata o caput deverá ser realizada automaticamente, por meio do SIOP, a partir de informações de priorização de emendas por autor constantes do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais, cujo saldo fará parte da conta "62.212.0105", observados os procedimentos e o detalhamento do cronograma no ato de que trata o art. 81, da LDO-2025." (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAYTON LUIZ MONTES