PORTARIA GM/MPO Nº 218, DE 25 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição Federal; o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; bem como o art. 40, inciso III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 41 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Objeto
Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, com a finalidade de exercer a orientação normativa e a supervisão técnica relativas às classificações estatísticas nacionais no âmbito do Sistema Estatístico Nacional - SEN.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, classificações estatísticas nacionais são instrumentos de base na organização dos sistemas de informações e na apresentação das estatísticas do País, que possuem um papel central como linguagem comum e promovem a articulação das informações no tempo, por meio de séries temporais, no espaço, por meio de comparações internacionais e subnacionais, e entre fontes diversas, por meio da integração dos sistemas nacionais.
Competências
Art. 2º À CONCLA compete, no âmbito do Sistema Estatístico Nacional:
I - coordenar, orientar e desenvolver, em todo o território nacional, as atividades técnicas de classificações estatísticas nacionais;
II - estabelecer e monitorar normas e padrões para todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estatístico Nacional em matérias relacionadas às classificações estatísticas nacionais;
III - examinar, aprovar e formalizar as classificações estatísticas nacionais; e
IV - definir os órgãos e entidades que serão gestores das classificações.
Composição
Art. 3º A CONCLA será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que a presidirá;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX - Ministério da Previdência Social;
X - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XI - Ministério do Turismo.
§1º A CONCLA será presidida pelo Presidente do IBGE, que será substituído pelo Diretor de Pesquisas do IBGE, ou seu adjunto, em suas ausências e impedimentos.
§2º Cada membro titular da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§3º Os membros titulares e suplentes da CONCLA serão indicados pelas autoridades máximas dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento.
Reuniões
Art. 4º A CONCLA se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou em decorrência de requerimento aprovado por dois terços de seus membros.
§1º O quórum de reunião da CONCLA é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§2º Nas deliberações da CONCLA, cada membro terá direito a um voto, inclusive o seu Presidente.
§3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CONCLA terá o voto de qualidade.
§4º Os membros da CONCLA e de seus subcolegiados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão de reuniões, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§5º A CONCLA poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Secretaria-Executiva
Art. 5º A Diretoria de Pesquisas do IBGE exercerá a função de Secretaria-Executiva da CONCLA e prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do colegiado.
Subcomissão Técnica para CNAE-Subclasses e Tabela de Natureza Jurídica
Art. 6º Fica criada, no âmbito da CONCLA, a Subcomissão Técnica para CNAE-Subclasses e Tabela de Natureza Jurídica, subcolegiado com a finalidade de definir, implementar e manter a padronização:
I - da tabela de Natureza Jurídica;
II - da tabela das Subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Subclasses; e
III - dos instrumentos e mecanismos de apoio à atribuição dos códigos de classificação referentes às tabelas de que tratam os incisos I e II.
Art. 7º A Subcomissão Técnica para CNAE-Subclasses e Tabela de Natureza Jurídica será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - três da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - até três da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
III - até dois de outros órgãos e entidades da administração pública federal, na forma do regimento;
IV- até seis de entes subnacionais, na forma do regimento; e
V - até três de associações ou entidades da sociedade civil, na forma do regimento.
§1º A Subcomissão Técnica será presidida por um dos representantes indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que será substituído nos termos do §2º.
§2º Cada membro titular da Subcomissão Técnica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§3º Os membros titulares e suplentes da Subcomissão Técnica serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Presidente da CONCLA.
Art. 8º A Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda exercerá a função de Secretaria-Executiva da Subcomissão Técnica e prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do subcolegiado.
Parágrafo único. A Diretoria de Pesquisas do IBGE indicará um representante para prestar orientação e acompanhamento técnico à Secretaria-Executiva da Subcomissão Técnica.
Art. 9º A Subcomissão Técnica se reunirá ordinariamente uma vez por semestre ou extraordinariamente, por convocação do seu Secretário-Executivo ou em decorrência de requerimento aprovado por dois terços de seus membros.
Parágrafo único. Aplica-se às reuniões da Subcomissão Técnica o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 4º, no que couber.
Criação de subcolegiados
Art. 10. A CONCLA poderá constituir grupos de trabalho para assessorá-la na execução de suas atividades.
§1º Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão compostos por, no máximo, quinze membros, escolhidos dentre especialistas nas respectivas áreas temáticas; e
II - terão duração máxima de dois anos.
§2º Até cinco grupos de trabalho poderão estar em operação simultânea.
§3º Ato do Presidente da CONCLA disporá sobre a organização e o funcionamento dos grupos de trabalho de que trata o caput.
§4º Considerando o objeto e a finalidade da CONCLA, os grupos de trabalho de que trata o caput poderão ser compostos por representantes de Estados ou Municípios, desde que o ente federativo concorde com a participação.
Prestação de serviço público relevante
Art. 11. A participação na CONCLA ou em seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Disposições transitórias
Art. 12. A Secretaria-Executiva da CONCLA deverá realizar as diligências necessárias para, em até sessenta dias após a publicação desta Portaria:
I - realizar uma reunião ordinária da CONCLA e estabelecer o cronograma de reuniões para 2026; e
II - submeter o regimento interno da CONCLA à aprovação dos seus membros.
Vigência
Art. 13. A publicação desta Portaria será comunicada à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, no prazo de cinco dias úteis, para fins de revogação do Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, conforme art. 41, parágrafo único, inciso III, do Decreto nº 12.002, de 2024.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET