PORTARIA GM/MPO Nº 119, DE 9 DE MAIO DE 2025
Estabelece regras de movimentação para os servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, incisos I e IV do parágrafo único da Constituição, o art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e na Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro de 2022, resolve:
Âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os pedidos de movimentação de servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento e sobre a alteração de exercício interna no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 2º A movimentação, para fins do disposto nesta Portaria é a alteração do exercício do servidor público integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o Ministério do Planejamento e Orçamento, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. São formas de movimentação do servidor integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento:
I - a cessão;
II - a requisição; e
III - o exercício externo de que trata o art. 18, caput, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
Hipóteses de cessão
Art. 3º O servidor público integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento somente poderá ser cedido, por ato discricionário do Ministério do Planejamento e Orçamento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente:
I - ao nível 13 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE, caso se trate de cargos ou funções alocados em unidades de planejamento e orçamento dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal que desempenhem atividades específicas de planejamento e orçamento;
II - ao nível 15 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE, caso se trate de cargos ou funções alocados em:
a) unidades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal sem atribuições relacionadas ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
b) unidades de órgãos ou entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos órgãos constitucionalmente autônomos da União com atribuições correlatas às desenvolvidas pelas unidades de planejamento e de orçamento dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e
c) unidades não indicadas no inciso I de órgãos ou entidades que, em função de disposição legal, integrem o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - ao primeiro ou segundo nível hierárquico, no caso de empresa pública federal ou sociedade de economia mista federal;
IV - ao nível 4 dos Cargos em Comissão da Defensoria Pública da União - CCDPU, caso se trate de cargos alocados na estrutura da Defensoria Pública da União com atribuições relacionadas às matérias de orçamento ou planejamento; e
V - ao nível 17 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE, caso se trate de outras hipóteses não previstas nos incisos I a IV.
§1º O órgão supervisor da Carreira de Planejamento e Orçamento analisará os pedidos de cessão com base nos critérios previstos no caput e nas demais exigências previstas na legislação e:
I - indeferirá, de plano, os pedidos que não atendam algum dos requisitos; ou
II - submeterá os pedidos que atenderem todos os requisitos à consulta do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, para análise e manifestação em caráter discricionário.
§2º A análise de que trata o inciso II do §1º poderá considerar, dentre outros aspectos:
I - a compatibilidade entre as atribuições do cargo ou função e as atribuições dos servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento;
II - os resultados pactuados ou os impactos esperados pela atuação do servidor no órgão ou entidade solicitante;
III - a necessidade das demais unidades do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - eventual desequilíbrio na força de trabalho na Carreira de Planejamento e Orçamento; ou
V - o interesse público.
§3º O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento poderá autorizar a cessão em hipóteses não previstas no caput, em sede de reanálise e em caráter excepcional, no interesse do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Hipóteses de requisição
Art. 4º A requisição de servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento não será nominal, exceto se realizada pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República.
§1º Para atender os pedidos de requisição, o Ministério do Planejamento e Orçamento indicará servidores de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.
§2º Na hipótese do §1º, os servidores serão indicados preferencialmente dentre aqueles que não estejam ocupando cargo em comissão ou função de confiança na data do pedido.
§3º Caso o servidor indicado não esteja em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento, o órgão ou entidade requisitante deverá providenciar a concordância:
I - do órgão ou entidade no qual o servidor esteja em exercício; e
II - do servidor indicado.
Hipóteses de exercício externo
Art. 5º O servidor público integrante da Carreira de Planejamento e Orçamento poderá ter exercício fora do Ministério do Planejamento e Orçamento para atuar nos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, desde que:
I - seja autorizado por ato do órgão supervisor da Carreira de Planejamento e Orçamento, com anuência do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - com a finalidade de exercer atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e
III - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 10 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE da categoria direção - código 1.
Parágrafo único. O órgão supervisor da Carreira de Planejamento e Orçamento poderá autorizar o exercício externo ainda que não cumprido o requisito previsto no inciso III do caput, em sede de reanálise e em caráter excepcional, no interesse do Ministério e após prévia anuência do Secretário-Executivo.
Hipóteses de alteração de exercício interna
Art. 6º A alteração de exercício de servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento entre unidades do Ministério do Planejamento e Orçamento, ainda que seja para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, deverá ser precedida de anuência do Secretário-Executivo, ouvidas as áreas interessadas.
§1º A alteração de exercício de que trata o caput de servidores em estágio probatório ocorrerá somente mediante permuta por outro servidor da carreira.
§2º A alteração de exercício de servidor que, em função do encerramento da sua movimentação, retorne ao Ministério do Planejamento e Orçamento, fica dispensada da anuência de que trata o caput nos trinta dias subsequentes ao retorno.
Disposições Finais
Art. 7º É vedada a cessão, a indicação para atendimento à requisição e o exercício externo de servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento durante o estágio probatório.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às requisições realizadas pela Presidência da República ou pela Vice-Presidência da República.
Art. 8º Os pedidos de movimentação para os servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, independentemente da hipótese prevista no parágrafo único do art. 2º, serão protocolados junto ao órgão supervisor da carreira.
Art. 9º O órgão supervisor avaliará continuamente a distribuição de servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento movimentados na forma do art. 2º.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput também verificará se permanecem válidas as condições que fundamentaram as movimentações para outros órgãos ou entidades, inclusive no que se refere a alterações do cargo em comissão ou da função de confiança exercida ou da unidade de exercício, sem prévia comunicação ao órgão supervisor.
Art. 10. Em caso de necessidade administrativa:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento poderá encerrar cessões de servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento; e
II - o Secretário de Orçamento Federal poderá encerrar exercícios externos dos servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, após anuência do Secretário-Executivo.
Parágrafo único. O eventual encerramento de cessões ou exercícios externos observará critérios de prioridade e considerará o perfil dos servidores, as necessidades institucionais e a natureza da movimentação.
Art. 11. Fica vedada a alteração de exercício para composição de força de trabalho de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.835, de 2021, dos servidores integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, nos termos do art. 13, inciso III, da Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro de 2022.
Art. 12. Ficam revogados:
I - a Resolução ME/Fazenda/SOF nº 4, de 7 de junho de 2021; e
II - o art. 8º da Resolução COGES/SOF/SETO/ME nº 5, de 24 de outubro de 2022.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET