PORTARIA GM/MPO Nº 350, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

PORTARIA GM/MPO Nº 350, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

Altera a Portaria GM/MPO nº 241, de 06 de agosto de 2024, que estabelece diretrizes de avaliação de desempenho individual e institucional e de pagamento de gratificações de desempenho para pessoas ocupantes de cargos públicos efetivos do quadro de pessoal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo §2º do art. 5º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e §2º do art. 7º do Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, e tendo em vista o que consta no Processo nº 03101.001836/2024-67, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MPO nº 241, de 06 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e o pagamento de gratificações de desempenho de que trata o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e o Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, às pessoas ocupantes de cargos públicos efetivos do quadro de pessoal e/ou em exercício neste Ministério do Planejamento e Orçamento." (NR)

"Art. 3º Os valores referentes às gratificações de desempenho de que trata o art. 1º serão atribuídos aos ocupantes de cargos públicos efetivos em função dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional de acordo com o respectivo nível, classe e padrão nos termos da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, e da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007." (NR)

"Art. 17. ..............................................................................................

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§ 7º Os servidores dos cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando em exercício neste Ministério do Planejamento e Orçamento, serão avaliados na dimensão individual com base em:

I - conceitos atribuídos aos fatores de desempenho referidos no art. 19 pelo próprio avaliado, na proporção de 27,5% (vinte e sete e meio por cento); e

II - conceitos atribuídos aos fatores de desempenho referidos no art. 19 pela chefia imediata, na proporção de 72,5% (setenta e dois e meio por cento)." (NR)

"Art. 19. Quando não for utilizado sistema informatizado, as avaliações individuais serão efetuadas utilizando-se o Formulário de Avaliação de Desempenho Institucional, conforme Anexo I, observando-se os seguintes fatores de avaliação:

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Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE TEBET