RESOLUÇÃO CMAP Nº 7, DE 29 DE abril DE 2024
Aprova critérios e o processo de seleção de políticas públicas a serem avaliadas, de forma ex-post, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, observados os aspectos de materialidade, criticidade e relevância.
O CONSELHO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 4°, inciso I, do Decreto n° 11.558, de 13 de junho de 2023, resolve:
capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar critérios e o processo de seleção de políticas públicas a serem avaliadas, de forma ex-post, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, conforme o disposto nesta Resolução.
capítulo II
dos critérios de seleção
Art. 2º A seleção de políticas públicas a serem avaliadas, de forma ex-post, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, observará os seguintes critérios.
I - Criticidade;
II - Materialidade; e
III - Relevância.
§ 1°. O critério de criticidade observa a variação da disponibilidade de recursos públicos entre exercícios.
§ 2°. O critério de materialidade observa o volume total de recursos públicos.
§ 3°. O critério de relevância observa a inclusão em prioridades declaradas e em agendas transversais formalizadas no Plano Plurianual.
Art. 3° Os critérios serão aplicados a cada política pública federal, conforme identificação em catálogo integrado ao planejamento e orçamento.
Art. 4° Cada critério adotará um indicador específico, e a combinação dos três critérios formará um indicador composto, denominado "indicador CMAP".
capítulo iiI
do cálculo dos indicadores específicos
Art. 5° O indicador de criticidade mede a taxa de variação real, em módulo, da média móvel de 3 anos da despesa para cada política pública ou, caso não seja possível associar as despesas diretamente às políticas, para cada ação orçamentária ou subsídio, mediante a seguinte fórmula:
Em que
α=0,25 para os critérios de criticidade e materialidade;
α=0,5 para o critério de relevância.
Capítulo V
do processo de seleção
Art. 10 O processo de seleção das políticas observará as seguintes etapas:
I - aplicação de regras de exclusão;
II - aplicação dos critérios de seleção, com apuração dos indicadores específicos e do indicador composto "CMAP" para cada política pública selecionável;
III - pré-seleção de até 64 políticas, divididas igualmente entre políticas de gasto direto e políticas de subsídios.
IV - consulta aos gestores responsáveis pelas políticas, à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, acerca das políticas pré-selecionadas; e
V - deliberação pelo CMAP.
§ 1° Para fins do inciso I do caput, não são selecionáveis:
I - políticas de subsídios com fim da vigência prevista para o mesmo ano da avaliação;
II - políticas com materialidade inferior ao valor estabelecido no art. 16, § 3°, da Lei Complementar n° 101;
III - políticas já avaliadas pelo CMAP há menos de três anos.
§ 2° Para fins do inciso III do caput, cada programa do PPA poderá ter, no máximo, 4 políticas de gasto direto e 4 políticas de subsídios dentre as políticas pré-selecionadas.
§ 3° Dentre as 64 políticas pré-selecionadas, constarão as políticas com maior nota nos indicadores de materialidade e criticidade e nos subindicadores de prioridade e transversalidade, independentemente do indicador composto "CMAP".
§ 4° A consulta prevista no inciso IV do caput visa identificar informações relevantes que possam contribuir para a escolha das políticas a serem avaliadas no âmbito do CMAP.
Art. 11 O CMAP selecionará oito políticas a cada ciclo anual, sendo quatro de gasto direto e quatro de subsídios, preferencialmente de programas distintos no PPA, conforme conveniência e oportunidade.
Parágrafo Único. A cada ano, serão avaliadas, no mínimo, uma política de subsídio tributário e uma política de subsídio creditício ou financeiro.
Capítulo Vi
das disposições transitórias
Art. 12 Na ausência do catálogo previsto no art. 3°, compete aos Comitês do CMAP:
I - aplicar os critérios de seleção aos programas finalísticos do PPA de responsabilidade do Poder Executivo;
II - ordenar as ações e subsídios dos oito programas com maior indicador por tipo de gasto;
III - aplicar as regras de exclusão previstas no inciso I do art. 10;
IV - aplicar regras de inclusão;
V - pré-selecionar até 4 ações ou subsídios para os 8 programas do PPA com maior indicador composto "CMAP";
VI - consultar os órgãos gestores, a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União acerca das ações e subsídios pré-selecionados;
VII - identificar e individualizar as políticas públicas relacionadas às ações e subsídios pré-selecionados;
VIII - submeter as políticas pré-selecionadas à deliberação do CMAP, nos termos descritos no art. 11.
§ 1° No caso de determinada política ser estimada de modo agregado no PLOA e desagregado no PPA, adotar-se-á a proporção relativa ao PPA para mensuração dos critérios de seleção em que haja risco de dupla contagem.
§ 2°. Para fins do inciso IV do caput, serão pré-selecionados os subsídios que tenham o final de vigência previsto para o ano posterior ao da avaliação.
Capítulo Vii
das disposições finais
Art. 13 Quando necessário, o desempate entre notas atribuídas às políticas públicas observará o seguinte:
I - em caso de empate da maior nota em um indicador específico, considera-se a maior nota no indicador composto "CMAP";
II - em caso de empate do indicador composto "CMAP", considera-se a maior nota dos indicadores específicos, na seguinte ordem de prioridade: relevância, criticidade e materialidade.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do CMAP, nos termos dispostos no art. 7° do Decreto n° 11.558/2023.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revoga-se a Resolução CMAP nº 5, de 4 de maio de 2022.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA