RESOLUÇÃO Nº 2, DE 14 DE MARÇO DE 2024
O Presidente da COFIEX, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, bem como pelo art. 8º da Resolução nº 1, de 31 de março de 2023, resolve:
Alterar a Resolução COFIEX nº 23, de 1º de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Nome: Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome e Mitigação dos efeitos da Pobreza e extrema Pobreza Rural - Projeto Paulo Freire II
2. Mutuário: Estado do Ceará
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidades Financiadoras: Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA e Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento - AECID
5. Valores dos Empréstimos: até EUR 8.000.000,00 - Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA e até EUR 92.000.000,00 - Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento - AECID
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garanti a da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário.
RENATA VARGAS AMARAL