PORTARIA GM/MPO Nº 300, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

PORTARIA GM/MPO Nº 300, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a apresentação de projetos para o Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - Focem

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o inciso VI do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.362, de 22 de novembro de 2010, e no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais para a apresentação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - Focem, conforme Decisão nº 01/10 do Conselho do Mercado Comum, que estabelece o Regulamento do Focem, internalizada por meio do Decreto nº 7.362, de 22 de novembro de 2010.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento o exercício das atribuições de Unidade Técnica Nacional Focem - UTNF de que tratam os arts. 26 e 27 do Regulamento do Focem.

Art. 3º A elaboração de projetos a serem financiados com recursos do Focem estará condicionada à autorização prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento e da Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex.

Art. 4º O pedido de autorização a que se refere o art. 3º deverá ser encaminhado pelo órgão público interessado mediante a apresentação de carta-consulta no Sistema de Gerenciamento Integrado - SIGS, disponível em "http://www.sigs.planejamento.gov.br/sgs/", até o dia 19 de fevereiro de 2024.

Art. 5º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento procederá à análise das cartas-consulta de que trata o art. 4º previamente aos procedimentos de análise e avaliação de projetos vinculados aos pleitos de operações de crédito externo de interesse do setor público de que trata a Resolução Cofiex nº 17, de 17 de junho de 2021.

§ 1º Somente será autorizada a elaboração de projetos a serem financiados pelo Focem que atenderem aos seguintes requisitos:

I - estiverem adequadamente enquadrados no Programa de Convergência Estrutural ou no Programa de Coesão Social, conforme definidos pelo art. 36 do Regulamento do FOCEM;

II - atenderem a municípios que estejam localizados na Faixa de Fronteira, nos termos do art. 1º da Lei 6.634, de 1979, com Estados Partes do Mercosul; e

III - contarem com desembolso do Focem de valor máximo de quinze milhões de dólares dos Estados Unidos.

§ 2º Após a avaliação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento acerca dos requisitos do § 1º, as cartas-consulta serão submetidas automaticamente aos procedimentos de análise e avaliação estabelecidos pela Cofiex.

§ 3º Na hipótese de a soma dos valores dos projetos propostos ser superior à disponibilidade de recursos do Focem disponíveis para o Brasil, os projetos serão selecionados, até o limite do valor disponível, com base na pontuação obtida nos critérios de análise técnica, áreas estratégicas e índice de desenvolvimento humano, conforme definidos no Anexo da Resolução Cofiex nº 17, de 7 de junho de 2021, estando ainda sujeitos à aprovação da Cofiex.

Art. 6º Após autorizada a elaboração de projetos a serem financiados com recursos do Focem, os projetos deverão ser encaminhados para avaliação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento, na condição de UTNF, conforme condições, forma e requisitos prescritos nos Capítulos II a IV da Seção III do Regulamento do Focem.

§ 1º Os projetos deverão ser enviados à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º Somente serão considerados os projetos enviados dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação de resolução da Cofiex que tenha aprovado a sua elaboração.

Art. 7º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento procederá à análise dos projetos tendo em consideração o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos no Regulamento do Focem.

§ 1º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento poderá apresentar exigências aos órgãos públicos proponentes para a correção ou complementação de informações constantes do projeto.

§ 2º Os órgãos públicos proponentes terão até 60 (sessenta) dias para atender às exigências a que se refere o § 1º.

§ 3º A Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento concluirá a análise dos projetos apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento ou do atendimento das exigências referidas no § 2º, se for o caso.

§ 4º A aprovação ou rejeição de projeto pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento será fundamentada em parecer técnico.

§ 5º Nas hipóteses de não envio de projetos no prazo estabelecido no § 2º do art. 6º ou de rejeição de projetos pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento, será aberta nova seleção para a apresentação de projetos, nos limites dos valores correspondentes aos dos projetos rejeitados ou não enviados.

Art. 8º Os projetos aprovados pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento serão apresentados, juntamente com os respectivos pareceres técnicos, na forma do art. 48 do Regulamento do Focem, com vistas aos procedimentos de aprovação pelas instâncias competentes do Mercosul, conforme o Capítulo V da Seção III do Regulamento do Focem.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do requisito do art. 41, 2, do Regulamento do Focem, a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento solicitará aos órgãos públicos proponentes de projetos selecionados o envio de uma via em papel da documentação completa do projeto.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE TEBET