PORTARIA GM/MPO Nº 245, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Aprova e divulga a metodologia de cálculo para a elaboração do demonstrativo regionalizado de benefícios financeiros e creditícios da União, de que trata o art. 165, § 6º, da Constituição Federal.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal, na Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.398, de 21 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar e divulgar a metodologia de cálculo para a elaboração do demonstrativo regionalizado de benefícios financeiros e creditícios da União, de que trata o § 6° do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - benefícios (ou subsídios) financeiros: desembolsos efetivos realizados por meio de equalizações de juros, de preços ou de outros encargos financeiros, bem como assunção de dívidas decorrentes de saldos de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, cujos valores constam do orçamento da União; e
II - benefícios (ou subsídios) creditícios: gastos incorridos pela União decorrentes do diferencial entre o rendimento de fundos, programas ou concessões de crédito, operacionalizados sob condições financeiras específicas, e o custo de oportunidade do Tesouro Nacional.
Art. 3º A elaboração do demonstrativo de que trata o art. 1° deverá observar o seguinte:
I - os benefícios financeiros e creditícios conceituados na forma do art. 2º serão aqueles constantes do Manual Técnico dos Benefícios Financeiros e Creditícios, de que trata o art. 5º desta Portaria;
II - as taxas de juros utilizadas no cálculo do custo de oportunidade do Tesouro Nacional, para a apuração do valor dos benefícios financeiros e creditícios da União, serão provenientes do custo médio de emissão dos títulos públicos federais; e
III - para fins de regionalização do benefício financeiro ou creditício apurado, será considerado o critério de localização do beneficiário final.
Parágrafo único. Enquanto não for possível a aplicação do critério de regionalização, ou caso seja inviável a aplicação desse critério para determinado benefício financeiro ou creditício, deverá ser especificado, no Manual Técnico dos Benefícios Financeiros e Creditícios a que se refere o art. 5º desta Portaria, a proxy ou o critério indireto adotado para a distribuição regional do benefício apurado.
Art. 4º A Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento deverá:
I - publicar o demonstrativo a que se refere o art. 1º, para compor as Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - publicar, anualmente, o cálculo de benefícios financeiros e creditícios e encaminhar ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março de cada ano, para compor o relatório sobre as contas do Governo da República;
III - publicar avaliações sobre o impacto e a efetividade dos benefícios financeiros e creditícios concedidos pela União; e
IV - publicar o Manual Técnico dos Benefícios Financeiros e Creditícios, de que trata o art. 5º desta Portaria.
Art. 5º Deverão constar do Manual Técnico dos Benefícios Financeiros e Creditícios:
I - a descrição dos benefícios ou subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta;
II - o órgão gestor;
III - a fundamentação legal; e
IV - a descrição metodológica do cálculo.
Parágrafo único. O Manual Técnico dos Benefícios Financeiros e Creditícios deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento quando da entrada em vigor desta Portaria, e será atualizado sempre que necessário.
Art. 6º Fica revogada a Portaria ME nº 2.877, de 1º de abril de 2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET