PORTARIA SOF/MPO Nº 117, DE 4 DE MAIO DE 2023

PORTARIA SOF/MPO Nº 117, DE 4 DE MAIO DE 2023

Altera a Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, que "Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2023, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências".

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas inciso II do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40. As eventuais necessidades de ampliação ou possibilidades de redução das dotações de despesas obrigatórias, em especial aquelas a que se aplica a exigência de previsão no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, observados o § 4º do art. 3º e o art. 27 desta Portaria, devem, sem prejuízo às orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO:

I - ..................................................................................

a) para as despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados, bem como despesas com sentenças judiciais relativas a obrigações de pagar, acordos referentes a passivos atuariais de empresas estatais dependentes, honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal e compensação decorrente da aplicação do § 11 do art. 100 da Constituição, bem como para as referentes ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, ser encaminhada por meio de detalhamento no SIOP, conforme orientação da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO com memória de cálculo em anexo, até o último dia útil dos primeiros cinco dias do mês de divulgação do relatório referido no caput, sem prejuízo de solicitações de informação por Ofício da SOF/MPO;

b) ..................................................................................; e

c) para as demais ampliações e reduções de despesas obrigatórias, ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, por meio de ofício que fundamente de forma pormenorizada a alteração, e mediante detalhamento no SIOP, das ampliações no tipo de alteração orçamentária "901" e das reduções no tipo de alteração "952", até o último dia útil dos primeiros cinco dias do mês de divulgação do relatório referido no caput, sem prejuízo de solicitações de informação pela SOF/MPO; e

................................................................................................" (NR)

"Art. 41. As demandas de crédito adicional em atendimento de despesas primárias discricionárias dos órgãos do Poder Executivo, em que o órgão fundamente de forma pormenorizada não ser possível a indicação de recursos compensatórios no âmbito de suas despesas, relacionando o motivo pelo qual nenhuma das outras dotações do órgão podem ser oferecidas como cancelamento, deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO por meio do tipo de alteração orçamentária "900", com vistas a operacionalizar no SIOP a demanda de crédito informada previamente por Ofício do Secretário Executivo, ou equivalente, devendo o referido Ofício constar do pedido como anexo, até o último dia útil dos primeiros cinco dias dos meses de março e setembro, sem prejuízo das orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO.

................................................................................................" (NR)

"Art. 52. ..................................................................................

II - ..................................................................................

b) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 7" nos primeiros dez dias de junho, de setembro e de novembro e "RP 8" nos primeiros dez dias de abril, de junho, de setembro e de novembro;

..................................................................................

§ 4º Aplicam-se os prazos do inciso II do caput, observado a classificação do RP, à autorização de que trata o § 6º do art. 50 da LDO-2023, bem como à autorização de que trata o inciso I do § 1º do art. 50 da LDO-2023, ressalvados quando se tratar de despesas relacionadas na alínea "a" do inciso I do art. 40, as quais aplicam-se os prazos referidos no mesmo dispositivo.

................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS