PORTARIA SOF/MPO Nº 57, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Estabelece procedimentos e prazos para a elaboração das propostas orçamentárias para o Projeto de Lei Orçamentária de 2024, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 20, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo de elaboração da proposta orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para o Projeto de Lei Orçamentária de 2024, PLOA-2024, pelas Unidades Orçamentárias - UOs e pelos Órgãos Setoriais - OSs, deverá observar os procedimentos e prazos contidos nesta Portaria, sem prejuízo às demais orientações técnicas estabelecidas pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento - SOF/MPO.
§ 1º Os procedimentos e os prazos aplicam-se aos órgãos do Poder Executivo e, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União - MPU e a à Defensoria Pública da União - DPU.
§ 2º Considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP nas referências ao MPU.
§ 3º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se por:
I - atividade - tipo de ação orçamentária, realizada no âmbito da União, que serve como instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - projeto - tipo de ação orçamentária, realizada no âmbito da União, que serve como instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
III - operação especial - tipo de ação orçamentária constituída de despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 4º Os prazos de divulgação de referenciais monetários e limites, bem como os prazos de captação das propostas e demais informações, estabelecidos por esta Portaria, tem como objetivo auxiliar o planejamento do processo de elaboração do PLOA-2024 dos Órgãos Setoriais juntamente com suas unidades, sujeitos à alteração de ofício pela SOF/MPO, salvo quando tratar de prazo estabelecido pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA SETORIAL RELATIVA AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO
Art. 2º A proposta orçamentária dos órgãos setoriais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU para o Projeto de Lei Orçamentária de 2024, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será composta pela:
I- Proposta Qualitativa, resultante do processo de atualização, inclusão e exclusão de atividades, projetos e operações especiais do cadastro de ações orçamentárias, e de seus atributos, no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, pelas UOs e pelos OSs, levando em consideração sua integração com o Plano Plurianual, com o objetivo de expressar o planejamento da produção pública, ou a geração de bens e serviços públicos à sociedade ou ao Estado, conforme os conceitos apresentados no Manual Técnico do Orçamento - MTO-2024; e
II - Proposta Quantitativa, resultante do processo de previsão da alocação de recursos, mediante preenchimento do valor físico e financeiro, no SIOP, da proposta orçamentária setorial para o PLOA-2024, pelas UOs e pelos OSs, conforme o referencial monetário informado pela SOF/MPO, em conformidade com as necessidades de planejamento governamental do órgão, com vistas ao atingimento dos objetivos e resultados dos programas e da atuação governamental, sendo realizado:
a) no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, para as despesas primárias discricionárias e obrigatórias com controle de fluxo, exceto benefícios aos servidores, em duas fases:
1. fase I, de captação da:
1.1. proposta orçamentária setorial dos órgãos, com a previsão de alocação de recursos até o limite do referencial monetário informado; e
1.2. "restrição", em campo e detalhamento específicos do SIOP, com indicação do conjunto de operações afetados com a insuficiência na previsão de recursos alocados pelas UOs ou pelos OSs, acompanhada de justificativa e a necessidade de recursos complementares, devendo ser ratificada por meio de ofício do Ministro de Estado do órgão, Secretário-executivo ou equivalente, em até dois dias úteis após o envio da proposta pelo órgão à SOF/MPO; e
2. fase II, de ajuste da proposta quantitativa, caso necessário, decorrente de alterações no referencial monetário, bem como de decisão alocativa, informadas pela SOF/MPO, a partir da avaliação da proposta e da "restrição" captadas na fase I por instâncias superiores; e
b) no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, em fase única, de captação da proposta orçamentária setorial dos órgãos, até o limite do referencial monetário informado, conforme prazo determinado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e disposto no Anexo a esta Portaria.
§ 1º A proposta quantitativa referente às demais despesas não abrangidas na alínea "a" do inciso II do caput terão a captação de acordo com os prazos constantes do Anexo desta Portaria.
§ 2º Para fins da avaliação de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput, somente será considerada a "restrição" enviada pelos OSs se a proposta orçamentária tiver sido integralmente preenchida na fase I, em relação ao referencial informado e detalhamento exigido.
§ 3º O ajuste da proposta quantitativa, de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II do caput, não ocorrerá em situações diversas das hipóteses previstas no referido item, será implementado pela SOF/MPO no SIOP, e, conforme o caso, poderá requerer o envolvimento dos Órgãos Setoriais, de acordo com as orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta outros ajustes da proposta realizados pela SOF/MPO, em decorrência de sua atuação como órgão específico do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.
Art. 3º Sem prejuízo às demais disposições aplicáveis, na elaboração da proposta orçamentária, as UOs e os OSs devem observar as diretrizes e regras constantes da LDO-2024, na forma do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 - PLDO-2024, enquanto não publicada a referida lei, com destaque para, no que couber:
I - as prioridades e as metas da administração pública federal para o exercício de 2024, atendidas as despesas primárias obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como a necessidade de refletir o planejamento das necessidades e prioridades do órgão;
II - a necessidade de considerar as informações sobre a execução física das ações orçamentárias, os resultados de avaliações e do monitoramento de programas e políticas públicas, e o Plano Plurianual;
III - a obrigatoriedade de discriminação de determinadas dotações em categorias de programação específicas;
IV - as vedações de destinação de recursos para atender a determinadas despesas;
V - a proporcionalidade mínima de despesas primárias discricionárias alocadas na continuidade dos investimentos em andamento, conforme o procedimento estabelecido no art. 13 desta Portaria;
VI - as regras para inclusão de novas ações ou subtítulos no PLOA;
VII - as regras de transferências voluntárias, bem como as específicas ao setor privado;
VIII - a aplicação dos ingressos financeiros provenientes da alienação de bens móveis, imóveis ou intangíveis de propriedade do ente público para as despesas de capital, salvo para as despesas correntes destinadas por lei ao Regime Próprio de Previdência Social e Regime Geral de Previdência Social, em atendimento ao art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX - os procedimentos e prazos envolvendo as despesas com precatórios, requisições de pequeno valor, sentenças de empresas estatais dependentes e demais débitos judiciais impostos à Fazenda Pública federal;
X - as regras para previsão das despesas com pessoal e encargos sociais (pessoal), benefícios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes (benefícios aos servidores), indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, (indenização de fronteira), pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas e/ou sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela União a terceiros, em parcelas únicas ou mensais (pensões indenizatórias), e anistiados políticos, nos termos da Lei nº 6.683, de 1979, e Lei nº 11.354, de 2006 (anistiados políticos);
XI - as diretrizes e orientações para identificação e fornecimento de informações sobre agendas e temas transversais e multissetoriais, bem como de ações do tipo projeto, conforme orientações a serem comunicadas pela SOF/MPO; e
XII - outras orientações e diretrizes comunicadas pelas áreas da SOF/MPO responsáveis pelo acompanhamento do Órgão ou despesa.
Art. 4º Com vistas à elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os OSs e as UOs poderão realizar consultas a conselhos e colegiados sob sua supervisão, bem como envolver outras instâncias e mecanismos de participação social.
Art. 5º Observado o disposto no caput do art. 3º e as demais disposições desta Portaria, os OSs devem atentar para as orientações técnicas constantes do MTO-2024 e outros documentos e comunicações de apoio disponibilizados pela SOF/MPO.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Proposta Qualitativa
Art. 6º Sem prejuízo às demais disposições aplicáveis, no processo da elaboração da Proposta Qualitativa, deve-se observar:
I - no caso de inclusão de ações orçamentárias padronizadas destinadas a contribuições ou anuidades a entidades nacionais, organismos internacionais de direito público ou organismos nacionais ou internacionais de direito privado, a abertura de Plano Orçamentário para cada organismo ou entidade, conforme orientação da SOF/MPO; e.
II - as orientações técnicas disponibilizadas pela SOF/MPO acerca do aperfeiçoamento do cadastro de ações em relação à identificação dos beneficiários diretos das ações orçamentárias.
Parágrafo único. A criação de nova programação orçamentária ou inclusão de novo Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos internacionais fica condicionada, no âmbito do Poder Executivo, à análise prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, e, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, à análise da área jurídica do órgão solicitante.
Art. 7º Na hipótese de desmembramento, unificação ou reclassificação de ações ou planos orçamentários, os Órgãos Setoriais e as Unidades Orçamentárias deverão indicar, no campo 'PO de origem' do SIOP, a vinculação entre as respectivas programações orçamentárias, conforme orientação presente no MTO-2024.
Subseção I
Da Localização Física
Art. 8º Na elaboração da Proposta Qualitativa, as programações orçamentárias deverão indicar a sua localização física no nível mais detalhado possível.
§ 1º O subtítulo deverá indicar a localização geográfica da ação, ou, adicionalmente, restringir o seu objeto, considerando-se:
I - em projetos, a localização geográfica, de preferência Município, onde ocorrerá a construção, no caso de obra física, como, por exemplo, obras de engenharia, e nos demais casos, o local onde o projeto será desenvolvido;
II - em atividades, a localização geográfica dos beneficiários ou público-alvo da ação, o que for mais específico; e
III - operações especiais, a localização geográfica do recebedor dos recursos previstos, salvo quando não for possível identificá-lo.
§ 2º Para os casos em que não seja possível a regionalização durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, deve-se utilizar, no que couber, o marcador "regionalizar na execução".
§ 3º A marcação das ações orçamentárias na forma do § 2º aplica-se obrigatoriamente ao rol de situações indicadas no MTO-2024.
Seção II
Da Proposta Quantitativa
Art. 9º A proposta quantitativa deverá ser acompanhada de justificativa, que fundamente a necessidade de recursos para a programação orçamentária, explicitando, no que couber:
I - a metodologia e a memória de cálculo para os valores alocados em cada programação orçamentária;
II - a relação entre os valores e os resultados expressos na meta física, incluindo, no que couber, os custos unitários médios dos produtos;
III - a integração da ação governamental com o planejamento do órgão e o Plano Plurianual, incluindo de que forma a proposta se relaciona concretamente com o atingimento dos objetivos e metas do referido Plano;
IV - a forma com que foram incorporadas na proposta orçamentária as informações sobre a execução física das ações orçamentárias em exercícios anteriores e os resultados das avaliações e do monitoramento de políticas públicas e programas de governo; e
V - outras informações relevantes para a fundamentação da proposta.
Art. 10. A proposta quantitativa detalhará, nos termos da legislação vigente, as despesas a serem custeadas com as fontes de recursos próprios ou vinculados a órgãos, fundos ou despesas, bem como as fontes de ingressos de operações de crédito, nos montantes informados no ofício a que se refere o § 4º do art. 1º desta Portaria.
§ 1º Para despesas não contempladas com recursos das fontes referidas no caput, deverá ser utilizada a fonte 1499 - Recursos a Definir.
§ 2º Os gastos previstos com tecnologia da informação, inclusive hardware, software e serviços devem ser detalhados em nível de subelemento de despesa, utilizando a relação constante do MTO-2024.
§ 3º No âmbito do Poder Executivo, compete a cada órgão a distribuição das fontes de recursos próprias e vinculadas, a partir do referencial monetário informado.
§ 4º Eventual saldo não apropriado na distribuição de que trata o § 3º será alocado pela SOF/MPO, observadas as vinculações legais, ou constituirá reserva de contingência das unidades orçamentárias correspondentes.
§ 5º Nos casos específicos de doações de entidades estrangeiras ou operações de créditos contratuais, com ou sem contrapartida de recursos da União, a proposta deverá incluir os respectivos identificadores de doações e de operação de crédito - IDOC.
Subseção I
Das despesas com pessoal, benefícios aos servidores, pensões indenizatórias, anistiados políticos e indenizações de fronteira
Art. 11. No âmbito da proposta orçamentária setorial de despesas com pessoal, benefícios aos servidores, pensões indenizatórias, anistiados políticos e indenizações de fronteira as UOs e os OSs devem, sem prejuízo do disposto na LDO-2024, em atenção ao caput do art. 3º, observar que:
I - com relação aos benefícios obrigatórios aos servidores civis e militares, empregados e seus dependentes, qualquer ajuste ou correção nos quantitativos físicos e valores per capita médios praticados para o auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, auxílio-transporte, assistência médica e odontológica e exames periódicos deverá ser informado a SOF/MPO no prazo do Anexo desta Portaria;
II - no que concerne a pensões especiais decorrentes de legislação especial, no caso de surgimento de novas pensões a serem pagas, as UOs que não tenham previsão dessa despesa deverão solicitar a inclusão da ação "0536" no SIOP, no módulo Qualitativo para 2024, e encaminhar à SOF/MPO no prazo constante do Anexo desta Portaria a respectiva documentação que deu base ao benefício;
III - no âmbito do Poder Executivo:
a) as dotações destinadas à realização de exames periódicos, ficarão centralizadas sob supervisão do Ministério do Planejamento e Orçamento;
b) a previsão de recursos para provimento, criação de cargos, novos concursos, contratação temporária e reajustes de remuneração e reestruturação de carreira será informada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e comporá reserva centralizada no Ministério do Planejamento e Orçamento, limitada às propostas apresentadas nos termos do art. 4º, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
IV - as Informações Complementares ao PLOA-2024 referentes às despesas com benefícios obrigatórios aos servidores, empregados, militares, e seus dependentes, serão informadas por meio do SIOP pelos seguintes órgãos:
a) órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU;
b) Ministério da Defesa, no que tange aos Militares das Forças Armadas;
c) Ministério da Fazenda, no tocante às carreiras de segurança pública do Governo do Distrito Federal, nos termos do art. 21, inciso XIC da Constituição Federal;
d) empresas estatais dependentes;
V - as informações para composição do anexo específico de autorizações, de que trata o art. 169, §1º da Constituição Federal serão encaminhadas, por meio do Siop, conforme prazo determinado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e disposto no Anexo a esta Portaria, pelos seguintes órgãos:
a) órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU;
b) Ministério da Defesa, no que tange aos Militares das Forças Armadas;
c) Ministério da Fazenda, no tocante às carreiras de segurança pública do Governo do Distrito Federal, nos termos do art. 21, inciso XIC da Constituição Federal;
d) Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no que se refere aos cargos efetivos das demais carreiras; e
e) Secretaria de Gestão e Inovação, no que diz respeito aos cargos e funções comissionados, e gratificações de livre provimento, nos termos da LDO-2024.
Subseção II
Da captação de informações das ações do tipo projeto
Art. 12. Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis e orientações da SOF/MPO, a proposta orçamentária setorial deverá ser acompanhada por informações relativas aos projetos novos e em andamento, preenchidas pelas UOs e pelos OSs por meio do SIOP.
§ 1º As UOs e os OSs devem verificar a consistência, atualidade e qualidade das informações de que trata o caput.
§ 2º Ocorrendo o ajuste da proposta quantitativa, de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II do art. 2º, e tendo sido concluída a captação das informações referidas no caput, os Órgãos Setoriais poderão solicitar a atualização das informações de projetos afetados pelas mudanças, de acordo com as orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO.
Art. 13. A proposta orçamentária setorial deverá observar o atendimento da proporcionalidade mínima de despesas primárias discricionárias alocadas na continuidade dos investimentos em andamento, a ser indicada por meio de Ofício da SOF/MPO, considerada a metodologia estabelecida em anexo da LDO-2024 e o caput do art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. No momento do envio da proposta orçamentária setorial para a SOF/MPO, o OS deverá atestar a proporcionalidade mínima de que trata o caput.
Seção III
Da Receita
Art. 14. A solicitação de alteração nas estimativas e reestimativas de arrecadação das receitas orçamentárias da União referentes à elaboração do PLOA-2024 deverão observar os prazos no Anexo desta Portaria, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis.
Art. 15. Para fins de previsão das receitas que constarão no PLOA-2024, serão observados os seguintes prazos e procedimentos:
I - a CGARP/SOF/MPO divulgará a primeira previsão de receitas no dia 27 de fevereiro de 2023;
II - as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão solicitar alterações dessa previsão de 27 de fevereiro a 10 de março de 2023;
III - a CGARP/SOF/MPO avaliará as solicitações das unidades, submeterá a estimativa de receita consolidada a instâncias superiores e divulgará a previsão consolidada até o dia 17 de abril de 2023;
IV - a CGARP/SOF/MPO divulgará a segunda previsão de receitas no dia 8 de maio de 2023;
V - as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão solicitar alterações dessa previsão de 8 a 17 de maio de 2023;
VI - a CGARP/SOF/MPO avaliará as solicitações das unidades, submeterá a estimativa de receita consolidada a instâncias superiores e divulgará a previsão consolidada no dia 3 de julho de 2023;
VII - as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão solicitar reunião com os analistas da CGARP/SOF/MPO, a serem realizadas no dia 10 a 14 de julho de 2023;
VIII - as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão rever suas previsões de 10 a 14 de julho de 2023; e
IX - a CGARP/SOF/MPO avaliará as solicitações das unidades orçamentárias recolhedoras, submeterá a estimativa de receita consolidada a instâncias superiores e divulgará a previsão consolidada até 31 de agosto de 2023.
Parágrafo único. A SOF/MPO poderá alterar as estimativas de receita para o PLOA-2024 após as divulgações previstas neste artigo e até a entrega final da Proposta Orçamentária do referido ano ao Congresso Nacional, mesmo que a solicitação da unidade tenha sido aprovada.
Art. 16 O cumprimento dos procedimentos descritos nos arts. 14 e 15 desta Portaria e nos arts. 1º e 2º da Portaria SOF/MPO Nº 6, de 26 de janeiro de 2023, é requisito para a admissibilidade da solicitação de alteração das estimativas e reestimativas de arrecadação de receita e não geram direito subjetivo ao órgão de que a solicitação seja atendida pelo Poder Executivo.
Seção IV
Das Informações Complementares
Art. 17. Observado o disposto no caput do art. 3º, as Informações Complementares ao PLOA-2024, de responsabilidade dos OSs, deverão ser prestadas de acordo com a solicitação da SOF/MPO, no módulo específico do SIOP ou por ofício.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à atualização das Informações Complementares, de modo a garantir sua aderência ao PLOA-2024 enviado ao Congresso Nacional.
Seção V
Do Sistema Auxiliar de Operações de Crédito - SAOC
Art. 18. Os Órgãos Setoriais deverão informar, no módulo do Sistema Auxiliar de Operações de Crédito - SAOC, do SIOP, os contratos e valores de pagamento de amortização e encargos a serem previstos para o PLOA-2024 no prazo constante do anexo desta Portaria.
§ 1º Sem prejuízo ao disposto no § 2º, devem ser cadastrados no SAOC os contratos que têm despesas com amortização e encargos de dívidas a serem pagas no exercício referente ao PLOA, vinculadas às ações:
I - "0283 ‐ Amortização e Encargos de Financiamento da Dívida Contratual Interna"; e
II - "0284 ‐ Amortização e Encargos de Financiamento da Dívida Contratual Externa".
§ 2º Os pagamentos de despesas com amortização e encargos da dívida de contratos sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda não constam do SAOC.
§ 3º Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária as dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, até o prazo estabelecido na LDO-2024.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A publicação desta Portaria não implica revogação de outros atos normativos que contenham procedimentos e prazos estabelecidos pela SOF/MPO ou por outros Órgãos e Unidades citados nos artigos anteriores, bem como não afasta a aplicabilidade de prazos que constem de atos normativos vigentes após a sua publicação.
Art. 20. Caberá ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, bem como ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou órgão, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 21. O envio da proposta orçamentária setorial deverá ser realizado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, ou a quem foi delegada a competência para tal ato de gestão orçamentária do Órgão, por meio do SIOP, devendo ser atribuído à referida autoridade, para esse fim, o papel de "Tramitador - Órgão Setorial - 65 (Papel)", pelo cadastrador local do órgão setorial.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BIJOS
ANEXO
Cronograma de Elaboração do PLOA-2024
PRAZO | APLICÁVEL A | SUBPROCESSO DO PLOA-2024 | ATIVIDADE |
27/2 | Todos os Poderes e órgãos | Receita | Divulgação da 1ª previsão de receitas para elaboração do PLOA- 2024. |
De 27/2 a 10/3 | Todos os Poderes e órgãos | Receita | 1ª captação no SIOP da base externa de receita para elaboração do PLOA-2024. |
De 15/5 a 28/6 | Todos os Poderes e órgãos | Qualitativo | Captação no SIOP das propostas setoriais para a programação qualitativa do PLOA-2024. |
Até 30/4 | Órgãos do Poder Judiciário | Sentenças Judiciais: Precatórios | Encaminhamento pelo Poder Judiciário, à SOF/MPO: I- da relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2023, consoante § 5º do art. 100 da Constituição Federal; e II - do montante dos precatórios expedidos em anos anteriores e pendentes de pagamento em razão do limite de que trata o § 1º do art. 107-A do ADCT, que não tenham sido cancelados, suspensos ou utilizados em acordos na forma dos § 20 do art. 100 da Constituição ou no § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou para as finalidades previstas nos § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição, discriminado por ano de apresentação e classificados conforme os critérios de prioridade estabelecidos no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
Até 15/06 | Todos os Poderes e órgãos | Sentenças Judiciais: Demais | Envio à SOF/MPO pelos órgãos setoriais das informações contendo as necessidades de recursos orçamentários para 2024 relativas às demais sentenças judiciais (sentenças de empresas estatais dependentes, acordos homologados em juízo, e demais obrigações de pagar decorrentes de decisões judiciais em desfavor da União), segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor, conforme o caso. |
Até 10/5 | Todos os Poderes e órgãos | Sentenças Judiciais: Precatórios | Comunicação à SOF/MPO, pelos órgãos e entidades devedores de precatórios, sobre eventuais divergências verificadas entre a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2023 e os processos que originaram os precatórios recebidos. |
26/6 | Órgãos do Poder Executivo | Quantitativo | Divulgação pela SOF/MPO dos referenciais monetários para a Fase I de captação da proposta do PLOA-2024 aos órgãos setoriais do Poder Executivo |
De 26/6 a 12/7 | Órgãos do Poder Executivo | Quantitativo | Captação no SIOP da Fase I de captação da proposta dos órgãos setoriais do Poder Executivo para o PLOA-2024. |
De 4/5 a 5/5 | Órgão do Poder Executivo | Quantitativo: Despesas com pessoal, encargos e benefícios | Divulgação pela SEAFI/SOF/MPO dos pré-limites da proposta do PLOA-2024, referentes às despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios aos servidores e seus dependentes, indenização e benefícios e pensões especiais de caráter indenizatório, assim como o envio das planilhas que detalham essas despesas. |
De 6/5 a 22/5 | Órgãos do Poder Executivo | Quantitativo: despesas com pessoal, encargos e benefícios | Encaminhamento à SOF/MPO pelos órgãos setoriais das planilhas relativas aos detalhamentos das despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios aos servidores e seus dependentes, indenização e benefícios e pensões especiais de caráter continuado, com os ajustes necessários. |
8/5 | Todos os Poderes e órgãos | Receita | Divulgação da 2ª previsão de receitas para 2ª captação da base externa de receita para elaboração do PLOA-2024. |
De 8/5 a 17/5 | Todos os Poderes e órgãos | Receita | 2ª captação no SIOP da base externa de receita para elaboração do PLOA-2024. |
Até 15/6 | Órgãos do Poder Executivo | Sentenças Judiciais: Demais | Encaminhamento à SOF/MPO de informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2024 destinados ao atendimento de despesas com a concessão de reparações e indenizações às vítimas de violações de direitos humanos ou a seus familiares, decorrentes de sentenças judiciais, visando ao cumprimento pela União das obrigações contraídas por meio da adesão a tratados internacionais de proteção dos direitos humanos. |
Até 15/6 | Órgãos do Poder Executivo | Pensões Indenizatórias | Encaminhamento à SOF/MPO de informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2024, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e de orçamento, ou equivalentes, para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou de decisões judiciais. |
11/7 a 4/8 | Todos os Poderes e órgãos | Operações de Crédito | Captação das informações relativas à Dívida Contratual, no SAOC do SIOP, relativas ao PLOA-2024. |
Até 14/7 | Órgãos singulares, responsáveis pela projeção de despesas | Quantitativo: demais Despesas obrigatórias sem controle de fluxo | Envio à SOF/MPO da projeção de demais despesas obrigatórias sem controle de fluxo, em que a SOF/MPO não é relacionada como Órgão Singular na Matriz de Responsabilidade da Junta de Execução Orçamentária. |
3/7 | Todos os Poderes e órgãos | Receita | Divulgação da 2ª previsão consolidada para elaboração do PLOA-2024. |
De 10/7 a 14/7 | Todos os Poderes e órgãos | Receita | Revisão e ajuste pelos setoriais de suas previsões de receita para o PLOA-2024. |
De 10/7 a 14/7 | Todos os Poderes e órgãos | Receita | Agendamento e realização de reunião entre SOF/MPO e unidades orçamentárias recolhedoras para discussão da projeção de receitas próprias e vinculadas para o PLOA-2024, mediante solicitação dos órgãos setoriais interessados. |
Até 15/7 | Todos os Poderes e órgãos | Operações de Crédito | Data limite para autorização de carta-consulta de operação de crédito externa pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex visando constar do PLOA-2024. |
18/7 | Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU | Quantitativo | Divulgação dos referenciais monetários para os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. |
De 18/7 a 11/8 | Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU | Quantitativo | Apresentação pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU à SOF/MPO do detalhamento da programação pretendida relativa aos limites distribuídos para despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, para fins de elaboração do anexo específico do PLOA-2024. |
De 18/7 a 11/8 | Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU | Quantitativo | Envio no SIOP das Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU. |
De 10/07 a 12/08 | Todos os Poderes e órgãos | Projetos orçamentários | Captação das informações referentes a ações do tipo projeto em módulo específico no SIOP. |
29/7 | Ministério da Fazenda | Quantitativo | Divulgação dos referenciais monetários para o Ministério da Fazenda das despesas a serem alocadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. |
De 8/8 a 9/8 | Órgãos do Poder Executivo | Quantitativo: despesas com pessoal, encargos e benefícios | Divulgação pela SEAFI/SOF/MPO dos referenciais monetários referentes à Fase II da proposta do PLOA-2024, referentes às despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios aos servidores e seus dependentes, indenização e benefícios e pensões especiais de caráter indenizatório, assim como o envio das planilhas relativas aos detalhamentos dessas despesas. |
De 8/8 a 31/8 | Órgãos do Poder Executivo | Informações Complementares | Captação no SIOP das Informações Complementares ao PLOA-2024. |
Até 11/08 | Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU | Quantitativo | Prazo final para a publicação de ato conjunto relativo à compensação entre os órgãos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do MPU, dos limites individualizados de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT, para fins de elaboração do PLOA- 2024. |
De 1/9 a 5/9 | Todos os Poderes e órgãos | Informações Complementares | Atualização das Informações Complementares ao PLOA-2024 informadas pelos órgãos setoriais, conforme a proposta enviada ao CN. |
Até 28/9 | Órgãos do Poder Judiciário e do MPU | Formalização | Encaminhamento pelos órgãos do Poder Judiciário à CMO, com cópia para a SOF/MPO, do parecer do CNJ, sobre as Propostas Orçamentárias para 2024. |