Portaria GM/MPO Nº 26, DE 2 DE março DE 2023
Dispõe sobre delegação de competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos Secretários e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens no País, ressalvada a delegação de que trata o art. 3º.
§ 1º A competência delegada de que trata este artigo abrange, inclusive, a concessão de diárias e passagens no País:
I - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
II - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
§ 2º Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que trata o caput.
§3º As autorizações concedidas pelos dirigentes máximos das entidades vinculadas, na hipótese do §º 1º, serão objeto de comunicação bimestral ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, com a devida justificação.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens no País referentes a:
I - deslocamentos de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos;
II - mais de trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; e
III - deslocamentos de mais de cinco pessoas para o mesmo evento.
Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que tratam os incisos do caput.
Art. 4º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e aos Secretários e dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior.
Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica.
Art. 5º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus.
Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica.
Art. 6º Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente.
Art. 7º A Diretoria de Administração e Gestão Estratégica instruirá os processos de que trata este capítulo, sempre que o exercício da delegação couber ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio, observado o disposto no art. 32.
§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE), níveis 14 a 16, ou de Função Comissionada Executiva (FCE), de mesmos níveis, desde que exerça função equivalente à de Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.
Art. 9º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, sem prejuízo do estabelecimento de outros critérios de governança previstos em ato próprio, deverá ser autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, vedada a subdelegação.
Art. 10. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos Secretários e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para celebrar ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, que não envolvam transferência de recursos.
Parágrafo único. Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica.
Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal, nos casos de convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, de que trata o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, firmados pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, designação e posse
Art. 12. Fica subdelegada a competência para a prática de atos de nomeação, posse e de exoneração dos titulares relativamente aos Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 14, e designação, posse e dispensa das Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmos níveis:
I - ao Secretário Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, inclusive dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério do Planejamento e Orçamento, na ausência de regramento específico;
II - aos Secretários, nos seus respectivos âmbitos de atuação;
III - ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica; e
IV - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação.
Parágrafo único. Os atos de que tratam este artigo deverão observar o disposto no art. 25.
Art. 13. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos Secretários e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, quando cabível, a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 17, e das Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmos níveis.
Parágrafo único. Fica subdelegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica.
Art. 14. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, e concessão ou designação para recebimento de gratificações.
Seção II
Da reversão
Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção III
Das licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento
Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento a competência para:
I - concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019;
IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e
V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
§ 1º A delegação de que trata o caput pode ser exercida, também, pelos Secretários, em seus respectivos âmbitos de atuação, desde que a unidade possua, no decreto de estrutura, área de gestão de pessoas.
§2º Os atos de que tratam os incisos I, II e III do caput deverão observar o disposto no art. 25.
§3º A autoridade máxima das entidades vinculadas encaminhará à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento, semestralmente, relação dos afastamentos do País autorizados em seus respectivos órgãos e entidades.
Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, vedada a subdelegação, a competência para aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 18 Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, observado o disposto no Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, e regramento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, a competência para autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
Seção IV
Disposições relativas a órgãos colegiados
Art. 19. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento a competência para indicar ou designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada, existentes no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento ou que dele faça parte.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de designação de membros para compor os órgãos colegiados das entidades que recebem contribuições de intervenção no domínio econômico ou de interesse das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição.
Seção V
Demais disposições em matéria de pessoal
Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento a competência para autorizar a cessão e requisição de agente público do Ministério do Planejamento e Orçamento, exceto na hipótese de organismo internacional, observados os regramentos específicos de cada carreira.
§ 1º Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, vedada a subdelegação, nas hipóteses de cessão ou requisição para outro Poder ou ente federativo.
§ 2º Os atos de que tratam este artigo deverão observar o disposto no art. 25.
Art. 21. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento a competência para declarar vacância de cargo efetivo.
Art. 22. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e às autoridades máximas das entidades vinculadas, a competência para encaminhar pedidos de consulta, prestar esclarecimentos e designar servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República (Sinc).
Art. 23. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais Secretários, e às autoridades máximas das entidades vinculadas a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos titulares dos órgãos colegiados;
II - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma contida no caput do art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; e
III - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto 11.069, de 10 de maio de 2022; e
IV - celebração de termos de acordo para compensação de horas não trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve.
§1º Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica, a competência para praticar os atos de que trata o caput.
§2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, às autoridades máximas das entidades vinculadas a competência para concessão de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares, de que tratam a Lei nº 8.112, de 1990, após avaliação de conformidade pela Diretoria de Administração e Gestão Estratégica.
§ 3º A delegação de que trata o §2º não abrange as hipóteses de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro para o exterior.
Art. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento e, em seus respectivos âmbitos de atuação, aos demais Secretários e às autoridades máximas das entidades vinculadas, a competência para praticar atos relativos à concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento e em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§1º Fica delegada ao Chefe de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado, a competência de que trata o caput, excetuadas a Secretaria-Executiva e a Diretoria de Administração e Gestão Estratégica.
§2º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento a competência para praticar atos relativos à concessão de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) a titulares de cargos de provimento efetivo.
Art. 25. Os atos de nomeação e cessão de que tratam os arts. 12 e 20 e os atos de que tratam os incisos I a III do art. 16 deverão ser previamente encaminhados ao órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), para ciência e controle.
Art. 26. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento a competência para indicar, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, os nomes dos servidores a serem beneficiados com as permissões de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, a serem promovidas em caráter precário.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES
Seção I
Competências em matéria disciplinar
Art. 27. Fica delegada ao Corregedor do Ministério do Planejamento e Orçamento e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, vedada a subdelegação, a competência para aplicar penalidades disciplinares quando se tratar de suspensão até noventa dias.
Art. 28. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento, em seus respectivos âmbitos de atuação, a competência para a prática dos seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar as respectivas penalidades, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022; e
II - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial.
Parágrafo único. O exercício das funções subdelegadas de que trata o caput dependerá de manifestação prévia e indispensável do respectivo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 29. Fica delegada ao Corregedor do Ministério do Planejamento e Orçamento a competência para instauração e julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. A autoridade julgadora será subsidiada por manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento e Orçamento previamente ao julgamento do processo, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
Seção II
Condução de veículo oficial
Art. 30. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento para autorizar servidores públicos federais do Ministério do Planejamento e Orçamento a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste artigo.
Seção III
Disponibilização de telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados
Art. 31. Fica delegada ao Secretário Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento a competência para, no âmbito deste Ministério, disponibilizar telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso à internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015.
§ 1º As solicitações excepcionais a que se refere o caput serão formalizadas pelo dirigente máximo ou respectivo chefe de gabinete da unidade administrativa demandante, com as devidas justificativas.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 As delegações e as subdelegações de competência de que trata esta Portaria observarão, no que couber, as competências do órgão setorial integrante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 33. As autorizações de que tratam os arts. 8º e 9º não envolvem análises técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
Art. 34. As competências previstas nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 10, 12, 13, 23 e 24, no que tange à Diretoria de Administração e Gestão Estratégica, serão exercidas pela Secretaria-Executiva.
Art. 35. O disposto nos arts. 27 a 29 aplica-se aos Processos Administrativos Disciplinares em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenha sido proferido o respectivo julgamento.
Art. 36. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 37. Ficam resguardados e ratificados os atos normativos e de subdelegação de competência naquilo que não foi objeto de alteração por esta Portaria.
Art. 38. Fica revogada a Portaria GM/MPO nº 04, de 24 de janeiro de 2023.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
SIMONE TEBET