PORTARIA SOF/MPO Nº 14, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2023, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, substituto, no uso das atribuições estabelecidas inciso II do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos nesta Portaria, sem prejuízo do disposto no art. 57.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se por:
I - alterações orçamentárias - as alterações mencionadas na Seção VII do Capítulo IV da Lei n o 14.436, de 9 de agosto de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO-2023, bem como a modificação do identificador de doação e de operação de crédito - IDOC e o remanejamento entre Planos Orçamentários - POs, inclusive quando envolver a criação de novo PO, considerando-se também, quando couber, demais operações que sirvam de meio para operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação disponível para execução da despesa; e
II - tipos de alterações orçamentárias - os agrupamentos referidos no Anexo desta Portaria, que visam organizar as regras aplicáveis a cada espécie de alteração orçamentária, de bloqueio de dotações e demais meios para operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação disponível para execução da despesa, no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.
§ 2º Considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP nas referências ao Ministério Público da União - MPU.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 2º A administração pública federal tem o dever de executar as programações de despesas primárias discricionárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, observado o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição e na LDO-2023, em especial seu art. 71.
Art. 3 o Em observância ao parágrafo único do art. 51 da LDO-2023 e ao § 1º do art. 4º da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Orçamentária de 2023, LOA-2023, a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como a reabertura de créditos especiais e demais alterações orçamentárias, quando couber, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2023 e com os limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
§ 1º Na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO-2023 ou com os limites individualizados de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do ADCT, deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico, como forma de garantir a compatibilidade com a referida meta e os limites individualizados.
§ 2º Em atendimento ao disposto no caput, a realização de alterações orçamentárias para atendimento de despesas primárias será compatível com: I - a meta de resultado primário, estabelecida na LDO-2023, quando:
o crédito mantiver o montante autorizado para as despesas primárias consideradas na apuração da referida meta; ou
no caso de aumento do referido montante, o acréscimo:
estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, e na LDO-2023; ou
estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do ADCT, em observância ao disposto no § 5º do referido artigo, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes da alteração observarem os limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do ADCT, conforme demonstrado:
1. no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da LRF, e na LDO-2023; ou
1. 2. na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial.
§ 3º Conforme disposto no § 4º do art. 57 da LDO-2023, a reabertura dos créditos especiais de que trata o caput fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na LOA-2023, no montante que tornar a despesa autorizada incompatível com os limites individualizados de que trata o art. 107 do ADCT ou com a meta de resultado primário fixada na LDO-2023.
§ 4º Em consonância com o disposto no § 10 do art. 4º da LOA-2023, a necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com "RP 1", por meio de créditos suplementares autorizados na LOA-2023, deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da LRF, e à LDO-2023, considerados os ajustes promovidos na forma da alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 50 da LDO-2023, na forma prevista no Quadro 10A integrante da LOA-2023, ressalvadas as seguintes hipóteses, desde que observada a compatibilidade prevista no caput deste artigo, observados os procedimentos de que trata o art. 39 desta Portaria, e o crédito suplementar:
I - não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;
III - for necessário para o atendimento de despesas alocadas no programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais";
IV - estiver relacionado às despesas de que tratam os § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição; ou
V - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2023.
§ 5º Se houver necessidade de realização de cancelamento compensatório, ele deverá ser detalhado por meio de pedidos dos tipos de alteração orçamentária "801", "802", "803" ou "804", conforme Anexo desta Portaria.
Art. 4º As alterações orçamentárias devem ser compatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, sem prejuízo das demais disposições.
§ 1º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem recursos provenientes de excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas do Tesouro Nacional ficam condicionadas à autorização prévia da SOF/MPO.
§ 2º No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, as alterações orçamentárias que envolvam remanejamento de fontes de recursos entre diferentes unidades orçamentárias, exceto recursos ordinários do Tesouro Nacional, que não apresentarem, no SIOP, excesso de arrecadação, na unidade orçamentária suplementada, igual ou superior ao valor remanejado, não terão sua transmissão realizada.
§ 3º Fica vedada a utilização do grupo de fontes "8" em outras fontes de recursos diferentes da "444", bem como fica vedada sua aplicação para os recursos referentes ao superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2022, de modo que a identificação do grupo "8" se refira somente a recursos do exercício corrente e fonte de recursos "444", salvo se a SOF/MPO orientar de forma diversa.
Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias que reduzam a aplicação de recursos nas programações de que tratam o art. 42 e art. 110 do ADCT, bem como afetem a observância do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição poderão ser devolvidas pela SOF/MPO, aos órgãos ou entidades envolvidos, quando a formalização dos atos de alterações orçamentárias estiver em desconformidade com os mencionados dispositivos, sem prejuízo das demais disposições.
§ 1º Em atendimento à possibilidade de devolução referida no caput, os órgãos setoriais deverão, quando viável, encaminhar à SOF/MPO as solicitações de alteração orçamentária que impactem a observância das disposições de que trata o caput em separado das solicitações que não gerem esse impacto.
§ 2º Em observância ao disposto no § 1º do art. 62 da LDO-2023, salvo se dispensada a observância do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do art. 23 da LDO-2023, as alterações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do MPU e da DPU não poderão ampliar a diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital considerada na Lei Orçamentária de 2023.
§ 3º Conforme disposto no § 2º do art. 62 da LDO-2023, após a redução do total de despesas condicionadas na forma prevista no § 3º do art. 23 da LDO-2023, eventual diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.
§ 4º Para fins do cálculo da diferença mencionada nos § 2º e § 3º, consideram-se:
I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais; e
II - as despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 1º às solicitações de alterações orçamentárias que reduzam a aplicação de recursos nas programações de que trata o art. 42 e art. 110 do ADCT referentes a despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes.
Art. 6º As solicitações de alterações orçamentárias não poderão:
I - conter suplementação, aplicação ou acréscimo de recursos na modalidade de aplicação "99 - A Definir", exceto nas hipóteses em que:
a) for anulada essa mesma modalidade;
b) se destinar à reserva de contingência; ou
c) os tipos de alteração orçamentária, constantes do Anexo desta Portaria, forem "183", "184", "420", "421", "422", "423", "426", "427", "600", "601", "602", "620", "621", "622", "623",
"626", "627", "700a", "710", "910", "911", "913", "920", sem prejuízo ao disposto § 8º do art. 7º da LDO-2023; e
II - envolver aplicação e redução simultâneas de mesmo GND de mesma categoria de programação, salvo se os tipos de alteração orçamentária forem os relacionados no item I.II.XIX da Tabela I do Anexo desta Portaria.
Art. 7º Tendo em vista o disposto no art. 66 da LDO-2023, as dotações orçamentárias destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso "1", "2", "3" e "4") e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos (GNDs "2" e "6") somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória, salvo se continuarem sendo destinadas à contrapartida e ao serviço da dívida, respectivamente.
Art. 8º Os créditos especiais somente poderão incluir novas ações ou subtítulos se observado o disposto no art. 20 da LDO-2023, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, cabendo aos órgãos setoriais, ou equivalentes, a responsabilidade pelas informações comprobatórias.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no inciso XV do caput do art. 12 da LDO-2023, as alterações orçamentárias que ampliarem as dotações consignadas a cada plano orçamentário das ações "00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica" e "00OQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica" acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas por meio de crédito especial para criação de nova categoria de programação específica, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 12 da LDO-2023.
Art. 9º O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais destinados ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF nº 4, de 19 de maio de 2000, e alterações posteriores, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial, mediante Parecer exarado nos autos do Processo, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes observarão, além das disposições desta Portaria, as normas e os procedimentos contidos na Portaria SOF/ME n o 352, de 11 de janeiro de 2021, e alterações posteriores.
Art. 10. O remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias, classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, em atendimento ao disposto no art. 126 da LDO-2023, observado o § 4º do art. 3º desta Portaria e demais disposições aplicáveis.
Art. 11. A solicitação de abertura de crédito adicional para o atendimento de despesas primárias do Poder Executivo constantes do Anexo III da LDO-2023, à conta de anulação de dotações relativas a despesas primárias discricionárias, inclusive as do referido Anexo, deverá ser acompanhada da indicação, quando couber, dos limites de movimentação e empenho, a fim de que sejam alterados após a efetivação do respectivo crédito adicional.
§ 1º A solicitação de abertura de crédito adicional para atendimento de despesas primárias discricionárias, à conta de despesas primárias do Poder Executivo constantes do Anexo III da LDO-2023, deverá ser acompanhada, quando couber, da indicação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Após a abertura do crédito adicional a que se refere este artigo, a SOF/MPO adotará as providências necessárias ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho. Art. 12. Em face do disposto no § 11 do art. 4º da LOA-2023, os limites percentuais de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes do art. 4 o da LOA-2023:
I - terão como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nessa Lei, e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a) de que trata o art. 23 da LDO-2023;
b) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista no art. 60 da LDO-2023;
c) retificados na forma do inciso I do caput do art. 179 da LDO-2023; e
d) cujas classificações forem alteradas com fundamento no disposto nas alíneas "c", "e" e "f" do inciso III do § 1º do art. 50 da LDO-2023; e II - poderão ser utilizados cumulativamente.
a)§ 1º O limite percentual de remanejamento de dotações, de que tratam a alínea "e" do inciso I e a alínea "i" do inciso III do caput do art. 4 o da LOA-2023, entre subtítulos de ações do mesmo programa, aprovadas na referida Lei, no âmbito de cada órgão orçamentário, mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária "107", no âmbito do Poder Executivo, ou "407", nos Poderes Legislativo e Judiciário, no MPU e na DPU, constantes das respectivas Tabelas do Anexo desta Portaria, poderá ser ampliado para até 30% (trinta por cento) do valor do respectivo subtítulo, conforme disposto no § 3º do art. 4º da LOA-2023, consideradas as alterações já efetivadas por intermédio dos tipos "101e" e "103f", no Poder Executivo, ou dos tipos "401e" e "403f", nos Poderes Legislativo e Judiciário, no MPU e na DPU, observadas as restrições contidas nas aludidas alíneas.
§ 2º Conforme disposto no § 4º do art. 4º da LOA-2023, para efeito do que trata o § 1º deste artigo, as unidades orçamentárias dos órgãos "71.000 - Encargos Financeiros da União", "73.000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios", "74.000 - Operações Oficiais de Crédito" e "75.000 - Dívida Pública Federal" poderão ser consideradas como pertencentes aos órgãos que supervisionam os recursos nelas alocados.
§ 3º Para fins do disposto no art. 4 o da LOA-2023, consideram-se recursos próprios os classificados nas fontes "048 - Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital na Seguridade Social", "049 - Recursos Próprios da UO para Aplicação em Seguridade Social", "050 - Recursos Próprios Livres da UO", "051 - Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital", "059 - Recursos Próprios Destinados aos Serviços de Proteção de Cultivares", "065 - Recursos Próprios Destinados ao Fomento de Pesquisas Realizadas por Pessoas Físicas", "116 - Recursos Próprios Destinados ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM", "117 - Recursos Próprios destinados ao Fundo Geral do Cacau" e "134 - Recursos Próprios destinados à Educação Básica, vedado o Pagamento de Despesas com Pessoal", sem prejuízo de outras fontes que venham a ser posteriormente criadas e apresentem as características estabelecidas art. 3º da Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de dezembro de 2021.
§ 4º Na abertura dos créditos suplementares e em atendimento ao art. 4º da LOA-2023, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado primário e identificadores de uso, além dos aprovados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto no § 11 do art. 4º da LOA-2023.
§ 5º Nos termos do disposto no § 4º deste artigo, nos subtítulos que contenham somente despesas classificadas na forma prevista na alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO- 2023, poderão ser incluídas e suplementadas dotações com "RP 2", observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com "RP 2".
§ 6º Nas hipóteses de suplementação e anulação constantes do art. 4º da LOA-2023 em que não há explicitação de limites percentuais, consideram-se como passíveis de suplementação e anulação as dotações constantes de subtítulos da LOA-2023, bem como as provenientes de créditos suplementares, abertos na forma do art. 4º da LOA-2023 ou por lei de crédito suplementar.
Art. 13. Na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2023 somente poderão ser canceladas dotações incluídas ou acrescidas em decorrência da aprovação de emendas, sem prejuízo às disposições aplicáveis:
- referentes a emendas de bancada estadual, classificadas com "RP 2" ou "RP 7", desde que, cumulativamente:
haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 72 da LDO-2023, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a 1. outras emendas do autor; ou 2. programações constantes da LOA-2023, hipótese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo; e
não ocorra redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na LOA-2023 e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
- referentes a emendas classificadas com "RP 6" e "RP 8", desde que, cumulativamente:
haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas do autor ou programações constantes da LOA-2023, sem a exigência de que haja anulação integral da emenda do autor; e
não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1 o Os remanejamentos das emendas de que trata o caput, bem como no caso de créditos especiais e outras alterações orçamentárias, quando tratarem de dotações classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO-2023, manterão, na destinação dos recursos, a identificação da emenda e do respectivo autor, a fim de possibilitar essa identificação na execução, em atendimento ao art. 77 da LDO-2023, observadas as demais orientações sobre manutenção de classificadores comunicadas pela SOF/MPO.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º ao remanejamento de dotações classificadas com "RP 8" em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário na programação de destino, hipótese em que não se aplicarão as exigências previstas na alínea "b" do inciso II do caput.
§ 3 o Quando o remanejamento de emendas for destinado a programação em que não há emenda do autor, a identificação a que se refere o § 1 o deste artigo será igual à da emenda objeto de anulação.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a solicitação ou concordância do autor sobre alteração orçamentária em emenda de sua autoria:
- no caso de emendas classificadas com "RP 6", deverá ser expressa mediante manifestação do próprio parlamentar, no SIOP, na forma dos atos de que tratam o art. 78 da LDO-2023;
- no caso de emendas classificadas com "RP 7" ou "RP 8", deverá ser realizada por meio de ofício entre órgão setorial e autor da emenda e possibilitar a identificação:
da origem e destinação de recursos, no mínimo por emenda, programação orçamentária e "GND", bem como dos respectivos valores; e
quando o remanejamento for proposto ao autor, da concordância expressa do autor à movimentação proposta.
§ 5º Nas solicitações de alterações orçamentárias que envolvam dotações classificadas com "RP 6", "RP 7" ou"RP 8", deverá constar no cancelamento o detalhamento de uma única emenda e na suplementação apenas um órgão de destino, salvo se a SOF/MPO orientar de forma diversa.
§ 6º As solicitações de remanejamento de que trata este artigo deverão observar os procedimentos definidos no ato de que trata o art. 78 da LDO-2023.
§ 7º A documentação referente às alíneas "b" do inciso I e "a" doo inciso II do caput deste artigo deverá ser incluída no pedido de alteração no SIOP, salvo no caso de emenda individual (RP 6), em que a solicitação do autor é realizada diretamente no SIOP.
§ 8º O ateste de que foram atendidas as condições estabelecidas no caput deve ser realizado no SIOP, na forma do disposto no art. 25 desta Portaria.
§ 9º A execução das despesas classificadas com "RP 6", "RP 7" ou "RP 8" , quando couber, devem observar o disposto no art. 79 da LDO-2023, na forma estabelecida no ato de que trata o art. 78 da referida lei.
§ 10. Para fins dos créditos suplementares autorizados na LOA-2023, em atendimento ao inciso I do caput deste artigo, as dotações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual, classificadas com "RP 2", de que trata o inciso I do caput, serão identificadas por meio de Plano Orçamentário cuja codificação inicie por"EB", identificando a sigla da unidade da federação da respectiva bancada nos dois dígitos subsequentes.
§ 11. A vedação ao cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas referida no caput deste artigo não se aplica àquelas apresentadas nos termos do § 1º do art. 5° da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, as quais poderão ser remanejadas nas condições e nos limites estabelecidos no art. 4º da LOA-2023.
§ 12. As dotações incluídas ou acrescidas por emendas, classificadas com "RP 2", que não apresentem as características relacionadas nos §§ 10 e 11, serão identificadas por meio de Plano Orçamentário cuja codificação inicie por "A4", e não poderão ser canceladas por meio de crédito suplementar autorizado na LOA-2023.
Art. 14. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetuada, quando necessária, nos limites dos saldos apurados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 1 o Para fins da reabertura de créditos extraordinários, deverá ser considerada como data de abertura do crédito a data de publicação da respectiva Medida Provisória.
§ 2º Em atendimento ao disposto no caput do art. 57 da LDO-2023, a reabertura de créditos especiais somente poderá ser efetuada após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da LRF, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Portaria.
§ 3º As reaberturas dos créditos especiais, no tocante aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPU e à DPU, serão efetuadas mediante ato próprio dos dirigentes relacionados nos incisos I, II e III do § 1 o do art. 53 da LDO-2023, por meio do tipo de alteração orçamentária "301", constante do Anexo desta Portaria.
§ 4º Em face ao disposto no § 3º do art. 57 da LDO-2023, a programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à programação constante da LOA-2023, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 15. Na reabertura dos créditos extraordinários, e reabertura de créditos especiais para atendimento de despesas que não excederem o limite de que trata o art. 3º desta Portaria, deverá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "3 - Recursos -Arrecadados em Exercícios Anteriores", de acordo com a Portaria SOF/ME n o 14.956, de 2021, e alterações posteriores, mantendo-se as mesmas fontes de recursos da abertura do crédito, representadas pelos três últimos dígitos do código de fonte da mencionada abertura, conforme relação constante do Anexo da referida Portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se os recursos financeiros relativos às fontes de recursos constantes da abertura de créditos extraordinários e especiais não tiverem ingressado no exercício anterior, notadamente se forem de operações de crédito, convênios ou doações, poderá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "1 - Recursos Arrecadados no Exercício Corrente".
Art. 16. Conforme disposto no art. 61 da LDO-2023, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deve ser:
- realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas com função "19 - Ciência e Tecnologia" e subfunções "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" ou "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico"; e
- destinada à categoria de programação existente.
Art. 17. Na forma do disposto no inciso I do § 7º do art. 50 e do inciso I do § 2º do art. 54 da LDO-2023, as alterações de GND, por meio dos tipos de alteração orçamentária "420", "421", "422", "423", "426", "427", "620", "621", "622", "623", "626", "627" e "930", constantes do Anexo desta Portaria, poderão incluir GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 1º Em observância ao disposto no inciso II do § 7º do art. 50 e ao inciso II do § 2º do art. 54 da LDO-2023, as alterações de GND referidas no caput poderão contemplar, no que couber, as alterações de que trata o art. 50 da LDO-2023.
§ 2º As alterações entre GNDs, previstas no inciso I do § 1º e no § 6º do art. 50 da LDO-2023 e no § 2º do art. 54 da mesma Lei, quando relacionadas às programações incluídas ou acrescidas por emendas de que trata a alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO-2023, dependerão de solicitação ou concordância dos respectivos autores, observados nesse caso os tipos de alteração orçamentária "186", "187" e "189", conforme especificado no Anexo desta Portaria.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às alterações entre GNDs de dotações incluídas ou acrescidas por emendas classificadas com "RP 2".
Art. 18. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da LOA-2023 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, serão efetuadas diretamente no SIOP, se relativas a emendas individuais classificadas com "RP 6", ou no SIAFI, se relativas às demais despesas, pelas UOs contempladas com os respectivos créditos orçamentários, de acordo com o disposto no § 3 o do art. 50 da LDO-2023.
Parágrafo único. As modificações efetivadas diretamente no SIAFI, referidas no caput, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF à SOF/MPO para fins de atualização dos dados constantes do SIOP, enquanto as realizadas no SIOP serão enviadas pela SOF/MPO à STN/MF para atualização dos dados contidos no SIAFI e viabilização da execução das despesas pertinentes.
Art. 19. As modificações a que se refere o art. 50 da LDO-2023 também poderão ocorrer na abertura e reabertura de créditos adicionais, bem como na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, desde que sejam em relação às programações atendidas pelos créditos.
Art. 20. Observado o disposto no art. 179 da LDO-2023, a implementação no SIOP e no SIAFI da retificação:
I - da LOA-2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, até 17 de julho, será realizada mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária "925", constante do Anexo desta Portaria;
II - dos créditos adicionais, será realizada por meio de ajustes das modificações anteriormente efetivadas, até 30 dias após a data de publicação do crédito e dentro do exercício financeiro; e
III - das demais alterações orçamentárias, será realizada por meio de ajustes das modificações anteriormente efetivadas.
§ 1º Vencidos os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após o dia 22 de dezembro de 2023, o que ocorrer primeiro, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 52 e art. 53, ou por intermédio das alterações admitidas no art. 50, todos da LDO-2023, e no correspondente exercício financeiro.
§ 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput façam com que as despesas já executadas fiquem sem cobertura orçamentária, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art. 70, § 2º, da LDO-2023.
Art. 21. O remanejamento de POs deverá ser efetivado no SIOP, pelo respectivo órgão setorial, ou equivalente, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do MPU ou da DPU, utilizando o tipo de alteração orçamentária "913", constante do Anexo desta Portaria, desde que atendidas as seguintes condições, sem prejuízo de outras definidas e comunicadas pela SOF/MPO:
I - observar as regras de identificação de despesas, conforme orientação da SOF/MPO;
II - ser realizado somente entre despesas classificadas com "RP 2", no âmbito do Poder Executivo, ou de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive a contribuição patronal para o plano de seguridade social dos servidores;
III - não ser realizado no âmbito de programações:
2. 1. referentes a créditos extraordinários abertos e reabertos;
2. 2. classificadas com RP 6;
2. 3. com IDOC diferente de "9999";
2. 4. referentes às ações "00OQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem Exigência de Programação Específica" ou "00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem Exigência de Programação Específica";
2. 5. identificadas por meio dos POs cuja codificação inicie por "EB" ou "A4"; e
2. 6. outras despesas comunicadas pela área da SOF/MPO que acompanha o orçamento do Órgão.
§ 1º Salvo na hipótese do item 2 do inciso III do caput, em que não é possível o remanejamento de PO, todos os demais casos de remanejamento de POs que não atenderem as condições estabelecidas no caput deverão ter a efetivação no SIOP realizada pela SOF/MPO, por meio do tipo de alteração orçamentária "911", constante do Anexo desta Portaria.
§ 2º O remanejamento de POs não poderá implicar alteração de qualquer classificação orçamentária ou valor constante da LOA-2023 e seus créditos adicionais.
§ 3º Os POs de créditos extraordinários devem identificar, nos três primeiros dígitos de seu código, a Medida Provisória de abertura do crédito, e o remanejamento desses POs deve preservar a referida identificação.
Seção II
Das demais disposições aplicáveis somente aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPU e à DPU
Art. 22. Os órgãos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário e do MPU, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, no exercício de 2023, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do ADCT, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, observado o disposto nos arts. 28; 52, § 17; e 53, §§ 2º e 3º, da LDO-2023, devendo a compensação:
I - ser realizada no ato conjunto de abertura do crédito suplementar autorizado na LOA-2023, situação em que deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional pelo órgão cedente, para que o limite de que trata o art. 107 do ADCT dos órgãos envolvidos seja ajustado com o objetivo de viabilizar a execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor; e
II - constar de ato publicado em data anterior ao encaminhamento da solicitação de abertura de crédito suplementar ou especial por projeto de lei à SOF/MPO, hipótese em que os efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada crédito, em valor correspondente.
Art. 23. Os créditos suplementares autorizados na LOA-2023 somente poderão ser abertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, se houver indicação de recursos compensatórios dos referidos órgãos, não sendo possível a anulação de dotações orçamentárias:
I - relativas a despesas com identificador de resultado primário "0 - financeira" para suplementação de despesas com identificador de resultado primário diferente de "0";
II - concernentes aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, exceto se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias dos respectivos órgãos orçamentários dos Poderes, do MPU e da DPU; e
III - de despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições para suplementação de despesas primárias sujeitas ao limite individualizado a que alude o art. 107 do
ADCT.
§ 1º Em face do disposto no art. 56 da LDO-2023, a recomposição, se necessária, de dotações orçamentárias anuladas para abertura de créditos suplementares, de que trata o caput
deste artigo, fica condicionada ao remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.
§ 3º Os créditos passíveis de abertura na forma do caput, que forem encaminhados à SOF/MPO para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem, tendo em vista o disposto no § 1 o do art. 53 da LDO-2023.
§ 4º Os créditos suplementares abertos por atos próprios com a concomitante modificação de identificadores de uso e de resultado primário e de esfera orçamentária, no âmbito do mesmo subtítulo, ou de fontes de recursos, deverão conter, no amparo legal, a citação do art. 50, § 2º, da LDO-2023, observado o disposto no art. 68 da referida Lei.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das disposições gerais
Subseção I
Dos procedimentos aplicáveis a todas as solicitações de alterações orçamentárias
Art. 24. As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas na forma e no detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2023, especificando o PO, o IDOC e, quando se tratar de emendas incluídas pelo Congresso Nacional classificadas na forma da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO-2023, o identificador de emenda incluída pelo Congresso Nacional.
Art. 25. As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser realizadas e encaminhadas à SOF/MPO por meio do SIOP, indicando o tipo de alteração orçamentária, de acordo com as tabelas constantes do Anexo desta Portaria, e observando as orientações da área responsável ao acompanhamento do órgão na SOF/MPO quanto à agregação dos pedidos e outras medidas necessárias, sem prejuízo ao disposto no art. 27 desta Portaria.
§ 1º Os órgãos setoriais que possuam sistemas próprios de gestão de alterações orçamentárias deverão enviar diariamente, por meio de serviços disponibilizados na internet pela SOF/MPO, o conjunto de solicitações de alterações orçamentárias criado ou alterado no dia, observados os prazos constantes do Capítulo IV desta Portaria.
§ 2º A modificação de denominações das classificações orçamentárias, prevista na alínea "e" do inciso III do § 1º do art. 50 da LDO-2023, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, deve ser realizada por solicitação de alteração qualitativa à SOF/MPO, sem a necessidade de pedido de alteração orçamentária.
Art. 26. Cabe aos órgãos setoriais apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, programação e execução orçamentária e financeira, e aprovar ou não o envio de tais solicitações à SOF/MPO, considerando sua repercussão no programa de trabalho do órgão setorial e a conformidade do pedido com a legislação e esta Portaria.
§ 1º Deve constar das solicitações de alterações orçamentárias enviadas à SOF/MPO a concordância formal do órgão setorial com o pedido de alteração do orçamento, sobre os aspectos relacionados no caput, com a devida inclusão de manifestação no SIOP do respectivo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente.
§ 2º Excepcionalmente, no caso de delegação formal de competência para os atos de gestão orçamentária, comunicada previamente à área da SOF/MPO responsável pelo acompanhamento da despesa, a cada exercício, a concordância de que trata o § 1º, referente ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, poderá ser manifestada por quem recebeu a delegação.
§ 3º No caso de solicitações de créditos suplementares referidas no art. 13, a concordância formal do órgão setorial, de que trata o § 1º, inclui o ateste do referido órgão sobre a existência de impedimento técnico ou legal, quando for requisito para o remanejamento das emendas, em consonância com o disposto no § 2º do art. 72 da LDO-2023.
§ 4º No caso de pedidos destinados à transmissão de dotações para execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, a concordância formal de que trata o § 1º inclui o ateste do referido órgão sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 70 da LDO-2023, em especial, o impacto da paralisação de despesas de capital de projetos em andamento e sua correta classificação, e o caráter inadiável da despesa, de que tratam, respectivamente, os incisos IX e X do caput do referido artigo.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 1º do caput às demais operações, enviadas pelo órgão setorial para a SOF/MPO pelo SIOP, que sirvam de meio para viabilização da execução provisória do PLOA, operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação disponível para execução da despesa.
§ 6º A criação de nova programação orçamentária ou inclusão de novo Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos internacionais fica condicionada, no âmbito do Poder Executivo, à análise prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, e, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, à análise da área jurídica do órgão solicitante.
§ 7º O registro de chancela em desconformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, caso identificado, resultará na devolução do pleito encaminhado, cabendo à autoridade de que trata o § 1º a adoção de medidas para a correta implementação dos referidos requisitos.
Art. 27. Deverão ser encaminhados à SOF/MPO pedidos agregadores distintos, por órgão setorial e tipo de alteração orçamentária constante do Anexo desta Portaria, para as solicitações de créditos adicionais relativas a:
I - pessoal e encargos sociais;
II - contribuição Patronal para o Plano de Seguridade Social do Servidor;
III - benefícios obrigatórios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes, e a indenizações;
IV - benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial e/ou decisões judiciais;
V - cumprimento de sentenças judiciais;
VI - demais despesas primárias obrigatórias não sujeitas a controle de fluxo; e
VII - demais despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo.
Art. 28. As metas físicas relativas às programações incluídas por meio de créditos especiais deverão ser informadas, quando for o caso, a cada solicitação desses créditos, sendo facultado nos demais casos.
Parágrafo único. A meta física dos planos orçamentários deverá ser informada ou alterada, quando couber, nas seguintes hipóteses, sendo facultado nos demais casos:
quando a alteração orçamentária resultar em criação de novo PO;
em créditos especiais; e
na transposição, no remanejamento e na transferência de recursos de que trata o art. 60 da LDO-2023.
Art. 29. Nos tipos de alterações orçamentárias "200" e "500", constantes do Anexo desta Portaria, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com orientações da SOF/MPO.
§ 1º Aplica-se o procedimento previsto no caput à criação de PO, independentemente do tipo de alteração orçamentária.
§ 2º Para um mesmo código de ação e subtítulo, não devem ser utilizadas descrições distintas para os subtítulos, tanto na abertura e reabertura de créditos especiais quanto extraordinários, de modo a não prejudicar a integração entre SIOP e SIAFI.
Art. 30. Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos setoriais distintos, cada órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs, acompanhada de pedido de bloqueio de dotações pelo tipo de alteração "950" para a parte a ser cancelada, e solicitar à SOF/MPO a
tramitação da referida solicitação no SIOP, exceto quando se tratar de remanejamento de emendas individuais, em que deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 31 desta Portaria.
Art. 31. Todas as alterações orçamentárias que envolverem emendas individuais classificadas com "RP 6", inclusive alterações de modalidade de aplicação, deverão ser realizadas inicialmente por meio do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais do SIOP.
Parágrafo único. Quando o remanejamento de emendas individuais envolver a anulação em um órgão e suplementação em outro, o encaminhamento deverá ser feito pelo órgão setorial cujas dotações serão canceladas.
Art. 32. Quando o remanejamento de emendas envolver a anulação em um órgão e suplementação em outro, no âmbito do Poder Executivo, e for necessária a solicitação ou concordância do autor da emenda, o órgão setorial que receber a solicitação deverá articular-se com o outro envolvido a fim de viabilizar o remanejamento solicitado.
Art. 33. As dotações orçamentárias relativas a programações decorrentes de emendas individuais, classificadas com "RP 6", com impedimento de ordem técnica, não poderão ser objeto de execução, devendo ser bloqueadas no SIAFI, na conta "62.212.01.05", e permanecerão nessa situação até que o referido impedimento seja sanado.
Art. 34. Os recursos oferecidos para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.
§ 1 o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas para anulação, na conta "62.212.01.01", ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam, exceto se já estiverem sido bloqueadas em decorrência de outros procedimentos.
§ 2 o Quando do envio da solicitação de alteração orçamentária pelo órgão setorial, a SOF/MPO realizará a transferência, no SIAFI, dos valores referentes às dotações oferecidas para anulação, bloqueados, para a conta "62.212.01.05" ou para a "62.212.01.06".
§ 3 o Eventuais inversões de saldo em decorrência da inexistência de bloqueio, de que trata o § 1 o para fazer face à transferência explicitada no § 2 o , são de total responsabilidade dos órgãos setoriais, e cabe exclusivamente a eles as providências necessárias para a regularização das aludidas inversões.
§ 4º Em decorrência de fato superveniente, a SOF/MPO poderá solicitar que o órgão setorial realize procedimento distinto do descrito neste artigo.
Subseção II
Das demais disposições aplicáveis somente ao processamento de créditos abertos e reabertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU
Art. 35. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e a DPU, na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2023, reabertura de créditos especiais e alterações de GND da LOA-2023 e seus créditos suplementares e especiais, todos por atos próprios, deverão:
- utilizar o SIOP para elaboração dos pedidos e geração dos anexos de publicação;
- observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2023, conforme disposto no art. 55 da LDO-2023;
- observar os tipos de alterações orçamentárias e as respectivas restrições, quando houver, de acordo com a Tabela II, constante do Anexo desta Portaria;
- especificar, no preâmbulo, a autorização para a abertura do crédito, de acordo com a especificação constante da Tabela II do Anexo desta Portaria, relativa ao tipo de alteração orçamentária utilizado; e
- evidenciar, quando couber, a compensação de que trata o art. 22 desta Portaria, no caso de créditos suplementares autorizados na LOA-2023, especificando o remanejamento dos limites entre os órgãos e a autorização do § 2º do art. 53 da LDO-2023.
§ 1º Cabe aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU a transmissão dos dados dos créditos abertos e reabertos por atos próprios dos referidos órgãos, ao SIAFI, por meio do SIOP.
§ 2º Deverão constar da formalização do ato de abertura ou reabertura do crédito, antes da transmissão dos dados ao SIAFI, por meio do SIOP:
I - o anexo da publicação do ato no Diário Oficial da União - DOU;
II - o número do documento do ato publicado;
III - a data de assinatura do ato publicado;
IV - a data de publicação do ato; e
V - a referência à página do DOU em que foi publicado o ato.
§ 3º Após a publicação dos atos de abertura e reabertura de créditos, bem como da transmissão dos dados ao SIAFI, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU deverão comunicar à SOF/MPO, preferencialmente por meio do endereço eletrônico depes.sof@economia.gov.br, sem prejuízo de outro endereço eletrônico que venha a ser posteriormente
informado pela SOF/MPO, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura ou reabertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no DOU, além do(s) respectivo(s) número(s) de formalização criado(s) pelo SIOP.
§ 4º A SOF/MPO poderá solicitar o ajuste dos atos publicados ou dos dados transmitidos, em observância à legislação aplicável ou aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 5º Quando a abertura de créditos suplementares envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, os órgãos envolvidos devem solicitar conjuntamente à SOF/MPO que agregue os pedidos de alteração orçamentária e habilite um dos órgãos como responsável pela formalização e tramitação do ato de crédito suplementar no SIOP, observado o disposto no art. 22 desta Portaria.
Subseção III
Das justificativas dos pedidos de alterações orçamentárias
Art. 36. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - a necessidade e a causa da alteração orçamentária, incluindo, quando couber:
a importância da alteração proposta para a execução da política, programação ou programa de trabalho do Órgão ou Unidade Orçamentária, bem como a relevância da alteração visando à garantia de entrega de bens e serviços à sociedade;
a circunstância, bem como o evento ou ato, da qual decorre a necessidade de alteração;
a justificativa para a programação de despesa primária discricionária não ter sido prevista ou ter sido insuficientemente dotada na lei orçamentária ou em seus créditos;
a memória de cálculo que justifique o montante do crédito adicional demandado; e
quando se referir a demandas de que trata o art. 41, o motivo de não ser possível atender a demanda por meio de anulação de despesas do próprio órgão, caso a solicitação não apresente os devidos cancelamentos compensatórios;
II - o impacto nas programações canceladas, incluindo, quando couber:
as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos, bem como de planos orçamentários, ou a fundamentação para a justificativa de que o cancelamento não traz prejuízo à execução da programação;
caso os valores de categorias de programação a serem cancelados em créditos suplementares e especiais ultrapassem vinte por cento do valor inicialmente fixado na LOA-2023, para as referidas categorias, considerados os créditos abertos e em tramitação, além das justificativas mencionadas nas alíneas "a" ou "b" do inciso I, deve ser observado o disposto no § 18 do art. 52 da LDO-2023; e
no caso de bloqueio de dotações em atendimento de metas fiscais, limites de despesas ou decisões superiores de cancelamento, a fundamentação de que as dotações de despesas primárias discricionárias a serem bloqueadas em atendimento de decisão superior comunicada pela SOF/MPO trazem o menor prejuízo às políticas e necessidades de manutenção do órgão;
III - a conformidade legal da alteração orçamentária, incluindo, quando couber:
a compatibilidade com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2023 e com os limites de despesas primárias de que trata o art. 107 do ADCT, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF;
a indicação dos cancelamentos compensatórios oferecidos para realização das alterações de que trata o § 1º do art. 3º desta Portaria, quando incompatíveis com a obtenção da meta de resultado primário ou o limite de despesas de que trata o art. 107 do ADCT;
a conformidade das Fontes de recursos - Fte e dos Identificadores de Uso - IU e de Resultado Primário - RP;
o impacto na observância da aplicação de recursos nas programações de que tratam o art. 42 e art. 110 do ADCT e o inciso III do caput do art. 167 da Constituição;
a demonstração de que a necessidade de ampliação ou a possibilidade de redução de dotações classificadas com "RP 1" está compatível ou foi previamente demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, na forma do Quadro 10A, quando houver alteração de valor no detalhamento constante do Quadro mencionado, observado o disposto no § 4º do art. 3º desta Portaria;
a urgência, a relevância e a imprevisibilidade da despesa para a edição de Medida Provisória, em créditos extraordinários, evidenciando:
a impossibilidade de se utilizar programação existente para atender parte ou totalidade do crédito solicitado; e
a análise jurídica do Órgão solicitante.
a observância do disposto no art. 20 da LDO-2023 em créditos especiais que incluam novas ações ou subtítulos, bem como nos arts. 12 e 18 da LDO-2023, em créditos especiais e extraordinários, sem prejuízo às demais disposições aplicáveis;
a análise prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo, ou a análise jurídica do órgão solicitante, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário, do MPU e da DPU, quando da criação de nova programação ou inclusão de novo Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos internacionais;
o atendimento dos requisitos para execução provisória do PLOA na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
o atendimento de outras disposições legais que tratem das despesas canceladas ou favorecidas pela alteração orçamentária.
IV - outras informações necessárias, incluindo, quando couber:
a fundamentação para o envio de pedidos de alterações fora dos períodos estabelecidos nesta Portaria, incluindo a razão para o pedido não ter sido enviado no período de solicitação antecedente e não ser possível aguardar o período subsequente, quando houver; e
justificativas ou informações adicionais do órgão setorial em relação ao disposto no art. 26 desta Portaria.
§ 1 o As solicitações de créditos adicionais que objetivem o pagamento de precatórios deverão atender ao disposto nos arts. 29 e 30 da LDO-2023, bem como informar o motivo da sua não inclusão na relação de que trata o referido art. 30.
§ 2º Quando se tratar de remanejamento de emendas, em especial nas situações em que envolver mais de um órgão setorial, o órgão responsável pela tramitação do pedido de alteração orçamentária deve ao menos avaliar as questões exigidas neste artigo no âmbito de suas despesas, podendo informar que não dispõe de informações necessárias para avaliação das demais despesas, sem prejuízo ao disposto no art. 32 desta Portaria.
§ 3 o Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações das demais alterações orçamentárias.
§ 4º Quando a alteração orçamentária no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e a DPU resultar em ampliação das despesas sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do ADCT, o pleito deverá ser encaminhado à SOF/MPO juntamente com a análise e manifestação jurídica do Órgão solicitante quanto à compatibilidade com os referidos limites para despesas primárias.
Seção II
Do acompanhamento da receita
Art. 37. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas próprias e vinculadas, do Tesouro Nacional e de outras fontes dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será realizado por meio das informações registradas no SIAFI.
§ 1º Na análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização, exclusivamente, as informações registradas no SIAFI, bem como o excesso de arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no SIOP.
§ 2º O acompanhamento sistemático e periódico da suficiência de fontes próprias alocadas no orçamento deverá ser realizado pelo órgão setorial e unidades orçamentárias a que as referidas fontes são vinculadas, devendo eventual demanda de alteração de fontes de recursos ser realizada de acordo com os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Seção III
Do acompanhamento das despesas obrigatórias
Art. 38. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados, realizadas pelas Unidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será efetuado com base nas informações registradas no SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, tendo como finalidade o registro da execução da despesa mensal e a projeção dos meses futuros relativa ao exercício.
Art. 39. As projeções das despesas referidas no art. 38 serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no citado artigo, com o objetivo de subsidiar os processos de definição dos referenciais monetários para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e, quando comparadas com as dotações orçamentárias específicas de cada item de despesa, de indicar eventuais necessidades de ampliação ou possibilidade de redução das referidas dotações por créditos adicionais no exercício corrente.
§ 1 o A base de projeção efetivada pela SOF/MPO será revisada mensalmente.
§ 2 o A SOF/MPO agendará reuniões com o órgão setorial, quando necessário, para avaliação das bases de projeção visando ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 40. As eventuais necessidades de ampliação ou possibilidades de redução das dotações de despesas obrigatórias, em especial aquelas a que se aplica a exigência de previsão no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, observados o § 4º do art. 3º e o art. 27 desta Portaria, devem:
I - no âmbito dos órgãos do Poder Executivo:
para as despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados, ser encaminhada por meio de detalhamento no SIOP, no tipo de alteração orçamentária "102g" e "101a", com memória de cálculo em anexo;
para as demais despesas, ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, por meio de ofício que fundamente de forma pormenorizada a alteração, e mediante detalhamento no SIOP, no tipo de alteração orçamentária "901"; e
II - no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, por meio de ofício, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de divulgação do referido relatório.
§ 1º As informações de que trata o inciso I do caput deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO até o último dia útil dos primeiros cinco dias do mês de divulgação do relatório referido no caput, sem prejuízo de solicitações de informação por Ofício da SOF/MPO.
§ 2º O prazo de encaminhamento de que trata o § 1º do caput poderá ser ampliado para as despesas em que a matriz de responsabilidade sobre projeções para o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias preveja prazo específico para o órgão ou unidade técnica responsável pela despesa, situação em que o encaminhamento deve ocorrer até o prazo previsto na referida matriz ou no ofício de que trata o § 1º do caput, observadas as orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO.
§ 3º As dotações orçamentárias indicadas:
I - como passíveis de redução poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964; e
II - como demanda de ampliação, em que seja necessário o atendimento antes do próximo relatório bimestral de avaliação de receitas e despesas primárias, devem ser encaminhadas, após a publicação do relatório em que consta a referida indicação, de acordo com os prazos previstos no art. 52 desta Portaria, salvo disposto na alínea "a" do inciso I do art. 40 ou no caso de procedimento alternativo, indicado pela área da SOF/MPO que acompanha a despesa.
§ 4º A SOF/MPO poderá solicitar a elaboração ou o ajuste de pedidos de alteração orçamentária de que trata o inciso I do caput, se:
I - necessário para adequação ao relatório de avaliação de receitas e despesas publicado após o recebimento das projeções, devendo ser realizado em até 5 dias após a publicação do respectivo relatório ou no prazo informado pela SOF/MPO; ou
II - a necessidade de ampliação ou possibilidade de redução de que trata o inciso I do caput não constar de créditos adicionais em tramitação quando do encaminhamento pelo órgão setorial de novas projeções para o relatório subsequente, podendo nova indicação ser realizada no prazo previsto no § 1º do caput.
§ 5º O ofício de que trata o inciso II do caput deverá conter quadro que detalhe as alterações pretendidas segundo o formato a ser informado aos órgãos setoriais pela SOF/MPO.
§ 6º A necessidade de ampliação ou cancelamento das despesas com contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, que extrapolem o total das despesas alocadas para esse fim, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, deve ser encaminhada para a SOF/MPO, por meio de detalhamento no SIOP, no tipo de alteração orçamentária 101a, com memória de cálculo em anexo.
Seção IV
Das demandas de crédito não compensadas em atendimento de despesas primárias discricionárias, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo
Art. 41. As demandas de crédito adicional em atendimento de despesas primárias discricionárias dos órgãos do Poder Executivo, em que o órgão fundamente de forma pormenorizada não ser possível a indicação de recursos compensatórios no âmbito de suas despesas, relacionando o motivo pelo qual nenhuma das outras dotações do órgão podem ser oferecidas como cancelamento, deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO por meio do tipo de alteração orçamentária "900", com vistas a operacionalizar no SIOP a demanda de crédito informada previamente por Ofício do Secretário Executivo, ou equivalente, devendo o referido Ofício constar do pedido como anexo, até o último dia útil dos primeiros cinco dias dos meses de março e setembro, sendo este último somente para créditos suplementares passíveis de abertura por meio das autorizações de que trata a LOA-2023.
§ 1º A SOF/MPO poderá realizar a devolução ou solicitar ajustes dos pedidos de crédito adicional, após a decisão sobre as demandas de que trata o caput, que, quando atentidas total ou parcialmente, devem ser detalhadas pelos órgãos setoriais, ou pela SOF/MPO, no prazo estabelecido nos itens "1" e "2" da alínea "c" do inciso II do caput do art. 52 desta Portaria ou no prazo comunicado pela SOF/MPO.
§ 2º As anulações de dotações definidas por instâncias superiores, como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais, deverão ser encaminhadas à SOF/MPO por meio de pedidos do tipo de alteração orçamentária "800", e, quando corresponderem a cancelamentos compensatórios, observarão o disposto no § 5º do art. 3º desta Portaria, sem prejuízo de procedimentos alternativos informados pela SOF/MPO.
§ 3º O não atendimento dos requisitos de que trata este artigo poderá resultar na desconsideração do pleito encaminhado pelo órgão setorial.
Seção V
Do bloqueio de programações em atendimento à meta fiscal e aos limites de despesas
Art. 42. Quando ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da LRF, os órgãos setoriais detalharão no Siop e no Siafi, as dotações indisponíveis para empenho, na forma do § 15 do art. 69 da LDO-2023.
§ 1º A indisponibilização de dotações de que trata o caput deverá ser realizada, por meio do SIOP, utilizando o tipo de alteração orçamentária "953" (Bloqueio/Desbloqueio de Programações), cujo saldo fará parte da conta "62.212.0108", salvo quanto à limitação incidente sobre emendas de execução obrigatória, classificadas com "RP 6" e "RP 7".
§ 2º A indisponibilização das dotações de emendas de execução obrigatória, classificadas com "RP 6" e "RP 7", será bloqueada na conta "62.212.0105":
I - no caso de "RP 6", automaticamente a partir das informações de priorização de emendas por autor constantes do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais, observados os procedimentos e o detalhamento do cronograma no ato de que trata o art. 78 da LDO-2023; e
II - no caso de "RP 7", por meio do tipo de alteração orçamentária "950" (Bloqueio/Desbloqueio de crédito), observados os procedimentos e detalhamento do cronograma no ato de que trata o § 2º do art. 82 da LDO-2023.
§ 3º O desbloqueio das programações ou o posterior remanejamento dos valores bloqueados na forma do disposto neste artigo será realizado por meio do tipo de alteração orçamentária "953" (Bloqueio/Desbloqueio de Programações), não podendo incidir sobre dotações bloqueadas em razão de créditos em tramitação.
§ 4º Em atendimento à disposição legal superveniente, a SOF/MPO poderá exigir o bloqueio de dotações por meio de procedimento não descrito nesta Portaria.
Art. 43. Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 67 da LDO-2023, quando necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos no art. 107 do ADCT, os órgãos setoriais detalharão o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, no Siop e no Siafi, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 69 da LDO-2023.
Parágrafo único. O bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias de que trata o caput será realizado na forma e no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo, por meio do tipo de alteração orçamentária "952", na conta "62.212.0107", sem prejuízo de procedimento alternativo indicado pela SOF/MPO.
Seção VI
Do bloqueio de dotações como medida de compensação, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo
Art. 44. As dotações de despesas cuja redução tenha sido oferecida como medida de compensação para o aumento de despesa ou a redução de receita, de que tratam os arts. 14 a 17 da LRF e o Capítulo IX da LDO-2023, deverão ter os valores referentes à redução prevista para o exercício indicados por meio do tipo de alteração orçamentária "800" ou enviados em pedido de alteração orçamentária para a SOF/MPO, antes do encaminhamento da proposição legislativa ao Congresso Nacional, quando de iniciativa do Poder Executivo, ou no prazo de 15 dias contados da publicação do ato correspondente.
Seção VII
Dos procedimentos decorrentes da perda de eficácia de medidas provisórias de crédito extraordinário ou de sua conversão em Lei
Art. 45. Na hipótese de perda de eficácia ou rejeição, de medidas provisórias de crédito extraordinário, não poderá haver a continuidade de realização de empenho nas suas dotações.
§ 1º A vedação de realização de empenho vigora a partir da data da perda de eficácia ou rejeição da correspondente medida provisória, e deve ser observada pelos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e suas respectivas unidades orçamentárias.
§ 2º Após a perda de eficácia ou rejeição, eventuais cancelamentos de empenhos realizados durante a sua vigência não autorizam a reutilização do saldo para novo empenho, devendo- se atentar para o disposto no caput.
§ 3º Caso tenha havido empenhos entre a data da perda de eficácia da medida provisória e a publicação do correspondente Ato Declaratório dessa perda pelo Congresso Nacional, os órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias deverão cancelar os empenhos realizados nesse período.
§ 4º Em observância ao § 3º do art. 54 da LDO-2023, as dotações de créditos extraordinários que perderam a eficácia ou foram rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 5º Para fins do disposto no caput, os órgãos setoriais deverão, no prazo de 10 dias contados da perda de eficácia ou rejeição da medida provisória, encaminhar à SOF/MPO pedido do tipo de alteração orçamentária "809", indicando o cancelamento das dotações autorizadas pelo crédito extraordinário, no montante do saldo não empenhado durante a vigência da citada medida provisória.
§ 6º Não devem ser incluídos nos pedidos de que trata o § 5º eventuais saldos decorrentes de cancelamento de empenho realizado após a perda de eficácia ou rejeição da medida provisória, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 7º Na forma do § 4º do art. 54 da LDO-2023, as fontes de recursos que, em razão do disposto no caput, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.
Art. 46. No período compreendido entre a aprovação do Projeto de Lei de Conversão da medida provisória de crédito extraordinário e a sanção da correspondente lei pelo Presidente da República, as dotações poderão ser executadas na forma original, conforme estabelece o § 12 do art. 62 da Constituição.
§ 1º Cabe aos órgãos setoriais e suas respectivas unidades orçamentárias a adoção de procedimentos para adequação da execução orçamentária das programações sob sua responsabilidade à Lei resultante da conversão da medida provisória, inclusive, no tocante a eventuais saldos negativos que lhe sejam decorrentes.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º para adequação das programações às disposições sobre as relações jurídicas disciplinadas pelo Decreto Legislativo de que trata o § 11 do art. 62 da Constituição, no caso das medidas provisórias que tenham perdido a eficácia ou tenham sido rejeitadas pelo Congresso Nacional.
CAPÍTULO IV DOS PRAZOS
Seção I
Dos prazos aplicáveis a todos os Poderes e órgãos
Art. 47. Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Portaria se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste capítulo, os órgãos setoriais poderão estabelecer prazos para as suas UOs subordinadas ou vinculadas elaborarem as respectivas solicitações de crédito.
Art. 48. Deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, via SIOP, até 20 de dezembro, as solicitações de alterações relativas a:
I - esfera orçamentária (Esf);
II - fonte de recurso (Fte);
III - identificador de uso (IU);
IV - identificador de resultado primário (RP), exceto para as alterações dos identificadores de despesas primárias discricionárias decorrentes de programações incluídas ou acrescidas por emendas, na forma da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO-2023 que não poderão ser alterados com base na alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 50 da LDO-2023;
V - ajuste na denominação das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, na forma do § 2º do art. 25 desta Portaria; e
VI - ajustes de codificação orçamentária:
necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
decorrente da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 49. A abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2023 fica condicionada à publicação dos atos até o dia 23 de dezembro de 2023, exceto nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "f" do inciso I, no inciso II e nas alíneas "b" e "f" do inciso III do caput do art. 4º da mesma Lei, para os quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A publicação do ato de reabertura dos créditos especiais ocorrerá, quando necessário, após a primeira avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 9º da LRF, em face do disposto no caput do art. 57 da LDO-2023.
Art. 50. As reaberturas de créditos extraordinários dependem de solicitação a ser encaminhada pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, via SIOP, até 10 de abril. Art. 51. Os prazos estabelecidos neste capítulo não trazem prejuízo aos prazos de que tratam os arts. 20, 40, 41, 44 e 45, § 5º.
Seção II
Dos prazos aplicáveis somente aos órgãos do Poder Executivo
Art. 52. Observado o disposto no art. 40 desta Portara, os órgãos setoriais do Poder Executivo encaminharão à SOF/MPO, via SIOP, os pedidos de alterações orçamentárias referentes a créditos suplementares e especiais de suas unidades, observadas as disposições desta Portaria, nos seguintes períodos:
I - referentes a créditos dependentes de autorização legislativa:
para remanejamento de emendas classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", nos primeiros dez dias de setembro; e
para atendimento das demais despesas, nos primeiros dez dias dos meses de abril, de junho e de 23 a 28 de setembro; e II - referentes a créditos suplementares autorizados na LOA-2023, abertos por ato do Poder Executivo:
a) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 6":
6. 1. nos primeiros dez dias de junho, somente para remanejamento entre grupos de natureza de despesa; e
6. 2. nos primeiros dez dias de setembro e novembro; e
b) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 7" e "RP 8", nos primeiros dez dias de abril, de junho, de setembro e de novembro;
c) para suplementação das demais despesas:
6. 3. nos primeiros dez dias dos meses de abril e de junho;
6. 4. de 23 a 28 de setembro;
6. 5. de 25 a 29 de novembro; e
6. 6. de 6 a 12 de dezembro, somente para as alterações em que o § 5º do art. 4º da LOA-2023 permita a publicação até 31 de dezembro.
§ 1º Aplicam-se às solicitações de transposição, remanejamento ou transferência de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, por meio do tipo de alteração orçamentária "921", constante do Anexo desta Portaria, os prazos estabelecidos no inciso II do art. 52 desta Portaria, considerando o "RP" das despesas atendidas.
§ 2º As reaberturas de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, por meio do tipo de alteração orçamentária "300", constante do Anexo desta Portaria, dependem de solicitação a ser encaminhada à SOF/MPO, via SIOP, até 10 de abril.
§ 3º As classificações de identificador de resultado primário referidas nos prazos de que trata este artigo devem considerar as modificações realizadas com base nas alíneas "c", "e" e "f" do inciso III do § 1º do art. 50 da LDO-2023, independentemente do tipo de alteração orçamentária de créditos suplementares autorizados na LOA-2023, salvo se os prazos fizerem referência a autorizações específicas constantes do art. 4º da LOA-2023.
§ 4º Aplicam-se os prazos do inciso II do caput, observado a classificação do RP, à autorização de que trata o § 6º do art. 50 da LDO-2023, bem como à autorização de que trata o inciso I do § 1º do art. 50 da LDO-2023.
§ 5º Os prazos referidos no caput para encaminhamento de pedidos de alterações orçamentárias de despesas classificadas com "RP 6" e "RP 7" poderão ser modificados mediante comunicação aos órgãos setoriais do Poder Executivo pela Secretaria de Orçamento Federal, ou pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, condicionada, neste último caso, à concordância da SOF/MPO.
§ 6º Em observância aos prazos de alterações orçamentárias acima especificados, salvo se o comunicado de que trata o § 5º dispuser de maneira diversa, quando se tratar, de:
I - emendas individuais classificadas com "RP 6", o SIOP será aberto em até dez dias anteriores aos prazos de captação de alterações orçamentárias para que os autores de emendas individuais incluam as solicitações de alterações orçamentárias; e
II - emendas classificadas com "RP 7" ou "RP 8", os autores deverão comunicar aos Órgãos eventuais solicitações de remanejamento em até dez dias antes da abertura do prazo de captação das alterações orçamentárias.
§ 7º Aplicam-se os prazos previstos na alínea "c" do inciso II e alínea "b" do inciso I do caput aos créditos adicionais de remanejamento de emendas classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8" que tenham decorrido de solicitação do órgão setorial, com a concordância do respectivo autor, quando couber.
§ 8º As solicitações de créditos adicionais para ampliação de despesas primárias obrigatórias de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 40 desta Portaria deverão ser precedidas de indicação de necessidade de ampliação na forma do referido artigo, e deverão contar como previstas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias ou outro meio que orientar a SOF/MPO, salvo dispensa prevista na legislação, observadas as orientações da SOF/MPO.
Seção III
Dos prazos aplicáveis somente aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e à DPU
Art. 53. Em face do disposto no § 16 do art. 52 da LDO-2023, os créditos suplementares e especiais, cuja abertura dependa de autorização legislativa, deverão ser encaminhados à SOF/MPO pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e pela DPU, em 10 de abril, 9 de junho ou 28 de setembro, observados os procedimentos e prazos aplicáveis às despesas primárias obrigatórias estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Caberá ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente, bem como ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou órgão, inclusive de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 55. O descumprimento ou a inobservância dos procedimentos contidos na presente Portaria poderá ensejar a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou entidades envolvidos. Art. 56. O SIOP estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir da sua publicação.
Art. 57. Aplicam-se às alterações orçamentárias do exercício de 2024, no que couber, os procedimentos constantes desta Portaria, enquanto não for publicada a Portaria de procedimentos e prazos para alterações orçamentárias de 2024.
Art. 58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAYTON LUIZ MONTES
ANEXO
TABELAS DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
TABELA I - TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS E OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
- CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
120 | Suplementação de categoria de programação (subtítulo) constante da LOA, acima dos limites autorizados na LOA, ou não autorizada no texto da referida Lei. | 1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; 2. excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; | Lei específica. |
3. anulação de dotações orçamentárias, inclusive de Reserva de Contingência; e 4. recursos de operações de crédito internas e externas. |
- CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DOS RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
- Suplementação de categorias de programação constantes da LOA em dotações classificadas com "RP 0" destinadas:
101a | à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais. | 1. anulação de dotações consignadas a essas despesas; 2. anulação de dotações classificadas com "RP 1" e "RP 2", até o limite de 20% (vinte por cento); 3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; | LOA-2023, art. inciso I, alínea "a". | 4 o , | caput, | |
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 5. excesso de arrecadação de receitas, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. | ||||||
I.I.I101b | ao serviço da dívida pública federal. | 1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; 2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6; | LOA-2023, art. inciso I, alínea "b". | 4 o , | caput, | |
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; 4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta; | ||||||
5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e 6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional. | ||||||
I.I.I101d | às transferências aos fundos constitucionais financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989. | de nos | 1. anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas; 2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; 3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos | LOA-2023, art. inciso I, alínea "c". | 4 o , | caput, |
I.I.Irelativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal a esses fundos; e 4. anulação de dotações classificadas com "RP 0", "RP 1" e "RP 2", até o limite de 20% (vinte por cento). | ||||||
I.I.I101e | a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas do inciso I do caput do art. 4º da LOA-2023, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo | 1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; | LOA-2023, art. inciso I, alínea "e". | 4 o , | caput, | |
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DOS RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
valor. | 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 4. excesso de arrecadação de receitas, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. | ||
101f | à reserva de contingência. | Anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do ADCT, inclusive decorrentes de créditos especiais, quando for demonstrado, no relatório da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da LRF, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites. | LOA-2023, art. 4º, caput, inciso I, alínea "f". |
101g | À ação "0605 - Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)". | 1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; | LOA-2023, art. 4º, caput, inciso I, alínea "d". |
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. |
- Suplementação de categorias de programação constantes da LOA em dotações classificadas com "RP 1" destinadas:
102a | A suplementação de RP 1, exceto de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de | 1. anulação de dotações; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO- 2023; | LOA-2023, art. 4 o , caput, inciso II. | |
benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados. | 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. | |||
I.I.I102g | A suplementação de RP 1, de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de | 1. anulação de dotações; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO- | LOA-2023, art. 4 o , caput, inciso II. | |
benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados. | 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. | |||
- Suplementação de dotações classificadas com "RP 2" destinadas:
103a | às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas "0910" e "0913 ". | 1. anulação de dotações contidas em subtítulos de ações dos referidos programas; 2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa "3", "4" e "5" de subtítulos de ações de outros programas, não referidos na alínea "a"; | LOA-2023, art. 4 o , inciso III, alínea "a". | caput, | |
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; e 4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. | |||||
I.I.I103c | às despesas abrangidas pela subfunção Defesa Civil, âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional. | no | 1. anulação de dotações compreendidas nessa subfunção; e 2. anulação parcial de outras dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação. | LOA-2023, art. 4 o , inciso III, alínea "b". | caput, |
103e | às despesas que decorram de variação cambial. | 1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 2. Reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto § 3º do art. 13 da LDO-2023. | LOA-2023, art. 4 o , inciso III, alínea "e". | caput, | |
103f | a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas do inciso III do art. 4 o da LOA-2023, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo. | 1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; | LOA-2023, art. 4 o , inciso III, alínea "i". | caput, | |
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. | |||||
I.I.I103g | Às unidades orçamentárias integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa "3", "4" e "5", em até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária. | Anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações consignadas na LOA-2023 aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária. | LOA-2023, art. 4 o , inciso III, alínea "c". | caput, | |
103h | ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no | Anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações consignadas na LOA-2023 aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária. | LOA-2023, art. 4 o , inciso III, alínea "d". | caput, | |
art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973/2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de despesa "3", "4" e "5", em até | |||||
I.I.I
30% (trinta por cento) do total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária. | ||||
103i | às despesas com operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), de acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no âmbito do Ministério da Defesa. | 1. anulação de dotações classificadas com "RP 2"; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; e 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do | LOA-2023, art. 4 o , caput, inciso III, alínea "f". | |
exercício anterior. | ||||
103j | às ações e serviços públicos de saúde, identificados nesta Lei com "IU 6". | Anulação de dotações classificadas com "RP 2" identificados com "IU 6", destinadas a essas despesa | LOA-2023, art. 4 o , caput, inciso III, alínea "g". | |
103l | à ação "218Y - Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas", no âmbito da Advocacia- Geral da União. | Anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto de anulação. | LOA-2023, art. 4º, caput, inciso III, alínea "h". | |
103p | aos subtítulos constantes da LOA-2023, no âmbito do Poder Executivo federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2023. | Anulação de dotações classificadas com "RP 1" ou "RP 2". | LOA-2023, art. 4º , caput, inciso III, alínea "k". | |
103q | À ação "099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003)" e à ação "2130 - Formação de Estoques Públicos - AGF". | 1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações; 2. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; | LOA-2023, art. 4º, inciso III, alínea "j". | |
3. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto de anulação; 4. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; e | ||||
5. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. | ||||
103r | Às ações "00M4 - Remuneração a Agentes Financeiros", "20U7 - Censos Demográfico, Agropecuário e Geográfico" e "216H - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos". | 1. anulação de dotações; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e | LOA-2023, art.4º, inciso III, alínea "m". | |
4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. | ||||
103s | Das ações destinadas ao funcionamento, reestruturação e modernização das Instituições Federais de Ensino Superior e das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. | 1. anulação das ações 15R3, 15R4, 20RG, 20RK, 20RL e 8282 da UO 26101. | LOA-2023, art.4º, inciso III, alínea "n". | |
103t | Das despesas do Órgão "26000 - Ministério da Educação". | 1. anulação de dotações da ação "0509 - Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica". | LOA-2023, art.4º, inciso III, alínea "o". | |
104a | aos grupos de natureza de despesa "4" e "5". | Anulação de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante das dotações consignadas aos grupos de natureza de despesa "4" e "5" classificadas como "RP 2". | LOA-2023, art. 4º, inciso IV. |
- Suplementação de dotações referentes às despesas de que tratam os §§ 11 e 21 do art. 100 da Constituição
105a | De dotações referente às despesas de que tratam os § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição (LOA-2023, art. 4º, caput, inciso VI). | 1. anulação de dotações; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados; 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do | LOA-2023, art. 4º, inciso VI. |
4. exercício anterior; e 5. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964. |
I.II.V- Remanejamento de dotações no âmbito do mesmo programa e do mesmo órgão orçamentário:
107 | Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes de ações do mesmo programa, no âmbito de cada órgão orçamentário, considerando os recursos sob supervisão de cada órgão no 71.000, 73.000, 74.000 e 75.000, desde que não ultrapasse o | Anulação de dotações, limitada a 30% do valor dos subtítulos de ações integrantes do mesmo programa objeto de suplementação, no âmbito de cada órgão orçamentário, considerando os recursos sob supervisão de cada órgão no 71.000, 73.000, 74.000 e 75.000, observadas as vinculações constitucionais ou legais de receitas | LOA-2023, art. 4º, caput, inciso I, alínea "e", item "1", ou inciso III, alínea "i", item "1", e § 3º. |
limite de 30% do valor do subtítulo constante da LOA, consideradas as alterações já efetivadas por meio dos tipos 101e e 103f. | vigentes e as restrições de limites individualizados do Poder, consideradas as anulações já efetivadas por meio dos tipos 101e e 103f. |
- Recomposição de dotações de categorias de programação constantes da LOA:
119 | Recomposição do valor de subtítulos até o limite dos valores dos subtítulos que constaram do PLOA, correspondente à diferença positiva entre PLOA e LOA, considerando eventual Mensagem Modificativa do PLOA. | Anulação de dotações orçamentárias de outros subtítulos. | LOA-2023, art. 4 o , caput, inciso V. |
- Remanejamento de emendas individuais ("RP 6") no âmbito de categorias de programação constantes da LOA:
183 | Suplementação de programações incluídas ou acrescidas por emenda individual ("RP 6"), desde que haja solicitação ou concordância do autor da emenda e os recursos forem destinados à suplementação de dotações correspondentes a | Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, sem redução das dotações de emendas do autor destinadas a ações e serviços públicos de saúde (IU 6). | LOA-2023, art. 4º, § 7º, inciso II . | |
outras emendas do autor, o a programações constantes da LOA. | ||||
I.II.VI184 | Suplementação de programações incluídas ou acrescidas por emenda individual ("RP 6"), no caso de impedimento parcial ou total da emenda anulada, ou para uma única programação constante da LOA, no caso de impedimento total da emenda anulada, | Anulação de dotação de emenda do mesmo autor, sem redução das dotações de emendas do autor destinadas a ações e serviços públicos de saúde (IU 6), desde que haja impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda anular. | Em atendimento ao art. 80 da LDO-2023, autorizado na forma do § 7º do art. 4º da LOA-2023. | |
solicitado pelo autor da emenda na forma do inciso IV do caput, do art. 80 da LDO-2023. |
- Remanejamento de emendas de bancada estadual ("RP 7") no âmbito de categorias de programação constantes da LOA:
185 | Suplementação de programações incluídas ou acrescidas por emenda de bancada estadual ("RP 7"), no caso de impedimento parcial ou total da emenda anulada, desde que haja solicitação ou concordância da autora da emenda ou indicação pelo Poder | Anulação de dotação de emenda da mesma bancada ("RP 7"), sem redução das dotações de emendas do autor destinadas a ações e serviços públicos de saúde (IU 6), desde que haja impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda anular. | LOA-2023, art. 4º, § 7º, inciso I. |
Legislativo, e os recursos forem destinados à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas da autora, ou a programações constantes da LOA, caso em que os recursos de cada emenda da autora integralmente anulada deverão | |||
suplementar um único subtítulo. |
- Remanejamento de emendas de comissão permanente ("RP 8")
188 | Suplementação de programações incluídas ou acrescidas por emenda de comissão permanente ("RP 8"), desde que haja solicitação ou concordância da comissão e o Poder Executivo avalie como conveniente e oportuna a alteração, e os recursos | Anulação de dotação de emenda da mesma comissão permanente ("RP 8"), sem redução das dotações de emendas do autor destinadas a ações e serviços públicos de saúde (IU 6). | LOA-2023, art. 4º, § 7º, inciso II. |
forem destinados à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas da comissão, ou a programações constantes da LOA. |
I.II.VI I.II.X - Remanejamento de despesas classificadas com "RP 8"
195 | Aumento de dotações classificadas com RP diferente de 8. | Anulação de dotações classificadas com "RP 8". | LOA-2023, art. 4º, caput, § 8º. |
I.II.XI - Ajuste dos saldos negativos eventualmente apurados entre o PLOA e a LOA,bem como retificações
941 | Suplementação de dotações de categorias de programação (subtítulos) constantes da LOA até o limite do saldo negativo apurado em decorrência da execução provisória do PLOA, nos termos do § 2º do art. 70 da LDO-2023. | Anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação, constante da LOA. | LDO-2023, art. 70, § 2 o . |
- CRÉDITOS ESPECIAIS DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
200 | Inclusão e ampliação de categoria de programação não contemplada na LOA inicialmente. | 1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; 2. excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional, de doações e de convênios; | Lei específica. |
3. anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência; e 4. recursos de operações de crédito internas e externas. |
- CRÉDITOS ESPECIAIS ABERTOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
I.II.XIII.I - Ajuste dos saldos negativos eventualmente apurados entre o PLOA e a LOA
940 | Inclusão de categoria de programação na LOA, até o limite do saldo negativo apurado em decorrência da execução provisória do PLOA, nos termos do § 2º do art. 70 da LDO-2023. | Anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação, constante da LOA. | LDO-2023, art. 70, § 2 o . |
- REABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
300 | Reabertura de crédito especial do Poder Executivo, aberto nos últimos quatro meses do exercício anterior, atendendo os limites dos saldos apurados no SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior. | 1. anulação de dotações orçamentárias abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do ADCT, se a despesa reaberta for abrangida nos referidos limites; e 2. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. | § 2º do art. 167 da Constituição, caput e § 4º do art. 57, da LDO-2023. |
- CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
500 | Atender, ou ampliar, a despesas relevantes, imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. | Quaisquer fontes de recursos. | Art. 167, § 3 o , c/c o art. 62, ambos da Constituição. |
- REABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
350 | Reabertura de crédito extraordinário, aberto nos últimos quatro meses do exercício anterior, atendendo os limites dos saldos apurados no SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior. | superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de anterior; | § 2º do art. 167 da Constituição e art. 59 da LDO-2023. |
- TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO | ||
920 | Transposição, remanejamento ou transferência de categorias | Redução de dotações do órgão/unidade/ entidade, extinto, transformado, | LDO-2023, art. 60. | ||
de programação em decorrência da extinção, da transformação, | transferido, incorporado ou desmembrado. | ||||
da transferência, da incorporação ou do desmembramento de | |||||
órgãos e entidades, e de alterações de suas competências ou | |||||
atribuições, podendo haver, excepcionalmente, adequação da | |||||
classificação funcional, da esfera e do Programa de Gestão, | |||||
Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão. | |||||
921 | Transposição, remanejamento ou transferência de dotações de | Redução de dotações de categoria de programação, classificada, | Art. 167, | § 5 o , da | |
uma categoria de programação para outra, classificadas, | simultaneamente, na função "19" e nas subfunções "571", "572" ou "573". | Constituição, | e art. 61 da | ||
simultaneamente, na função "19 e nas subfunções "571", | LDO-2023. | ||||
"572" ou "573". | |||||
- ALTERAÇÃO DE GND POR ATO DO PODER EXECUTIVO
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
620 | Aos grupos de natureza de despesa - GND - "3", "4" e "5" no âmbito do mesmo subtítulo constante da LOA, objeto de acréscimo. | Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo constante da LOA, objeto de acréscimo. | Alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 50 da LDO-2023. |
621 | Aos grupos de natureza de despesa - GND - "2" e "6" no âmbito do mesmo subtítulo constante da LOA, objeto de acréscimo. | Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo constante da LOA, objeto de acréscimo. | Alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 50 da LDO-2023. |
622 | Aos grupos de natureza de despesa - GND - "3", "4" e "5" no âmbito do mesmo subtítulo de crédito especial, objeto da acréscimo. | Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo de crédito especial, objeto de acréscimo. | Inciso I do § 6º do art. 50 da LDO-2023. |
623 | Aos grupos de natureza de despesa - GND - "2" e "6" no âmbito do mesmo subtítulo de crédito especial, objeto da acréscimo. | Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo de crédito especial, objeto de acréscimo. | Inciso II do § 6º do art. 50 da LDO-2023. |
626 | Aos grupos de natureza de despesa - GND - "1", "3", "4" e "5" no âmbito do mesmo subtítulo constante da LOA, objeto de acréscimo. | Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo constante da LOA, objeto de acréscimo. | Alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 50 da LDO-2023. |
627 | Aos grupos de natureza de despesa - GND - "1", "3", "4" e "5" no âmbito do mesmo subtítulo de crédito especial, objeto de acréscimo. | Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo de crédito especial, objeto de acréscimo. | Inciso III do § 6º do art. 50 da LDO-2023. |
930 | Alteração de GNDs de créditos extraordinários abertos e reabertos, podendo haver a criação de GND. | Redução de dotações de outros GNDs no âmbito do mesmo subtítulo. | LDO-2023, art. 54, § 2 o . |
186 | Remanejamento de GND no âmbito da mesma emenda individual ("RP 6"). | Anulação de GND no âmbito da mesma emenda individual. | LDO-2023, art. 50, § 8º. |
187 | Remanejamento de GND no âmbito da mesma emenda de bancada estadual ("RP 7"). | Anulação de GND no âmbito da mesma emenda de bancada estadual. | LDO-2023, art. 50, § 8º. |
189 | Remanejamento de GND no âmbito da mesma emenda de comissão permanente ("RP 8"). | Anulação de GND no âmbito da mesma emenda de comissão permanente. | LDO-2023, art. 50, § 8º. |
- OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
I.II.XIITIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
600 | Remanejamento de fontes de recursos entre dotações orçamentárias e/ou substituição de uma fonte de recursos pela inclusão de superavit financeiro da mesma ou de outra fonte, ou de excesso de arrecadação de outra fonte, podendo haver a alteração concomitante do Identificador de Uso - IU, mantendo-se o valor e os demais atributos da programação. | Redução de dotações em uma fonte de recursos e acréscimo em outra fonte, e vice-versa. | LDO-2023, art. 50, § 1 o , inciso III, alíneas "a" e "b". |
601 | Acréscimo para alteração do "IU", mantendo-se os demais atributos da programação. | Redução de dotações consignadas a qualquer "IU", remanejadas para outro "IU", no âmbito do mesmo subtítulo. | LDO-2023, art. 50, § 1 o , inciso III, alínea "b". |
602 | Acréscimo para alteração de esfera orçamentária, mantendo-se os demais atributos da programação. | Redução de dotações em uma esfera orçamentária remanejadas para outra esfera. | LDO-2023, art. 50, § 1 o , inciso III, alínea "d". |
610a | Alteração de Modalidade de Aplicação (MA), mantendo-se os demais atributos da programação, de dotações orçamentárias classificadas com "RP 6". | Redução de dotações orçamentárias classificadas com "RP 6" em uma MA para serem acrescidas em outra MA. | LDO-2023, art. 50, § 3 o . |
610b | Alteração de Modalidade de Aplicação (MA), mantendo-se os demais atributos da programação, de dotações orçamentárias não classificadas com "RP 6". | Redução de dotações orçamentárias não classificadas com "RP 6" em uma MA para serem acrescidas em outra MA. | LDO-2023, art. 50, § 3 o . |
700a | Alteração do Identificador de Resultado Primário (RP), exceto "RP 6" "RP 7" e "RP 8" mantendo-se os demais atributos da programação. | Redução de dotações classificadas em um RP, exceto "RP 6", "RP 7" e "RP 8" remanejadas para outro identificador, que não seja "RP 6", "RP 7", "RP 8" ou "RP 9". | LDO-2023, art. 50, § 1 o , inciso III, alínea "c". |
710 | Ajustes nas codificações orçamentárias, necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal, ou que não impliquem em mudança de valores e na finalidade da programação. | Devem ser mantidas as mesmas informações da categoria de programação, exceto o código alterado. | LDO-2023, art. 50, § 1 o , inciso III, alínea "f". |
910 | Ajuste de Arquivo relativo à alteração do Identificador de Doação e de Operação de Crédito - IDOC, mantendo-se os demais atributos da programação. | Redução de dotações consignadas a qualquer IDOC, remanejadas para outro IDOC. | Inexiste, pois não altera a LOA. |
911 | Remanejamento entre POs, exceto de "RP 6", inclusive com a criação de PO, mantendo-se os demais atributos da programação, efetivado pela SOF/MPO. | Redução de dotações de outros POs, exceto de "RP 6", no âmbito do mesmo subtítulo para acréscimo de outro PO. | Inexiste, pois não altera a LOA. |
913 | Remanejamento entre POs, observado o art. 21 desta Portaria, mantendo-se os demais atributos da programação, efetivado pelo Órgão Setorial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU. | Redução de dotações de outros POs, observado o art. 21 desta Portaria, no âmbito do mesmo subtítulo para acréscimo de outro PO. | Inexiste, pois não altera a LOA. |
925 | Atendimento das despesas constantes de retificação (errata) da LOA, publicada no DOU, especificadas como "leia-se", bem como para implementação de vetos rejeitados pelo Congresso Nacional. | Anulação das dotações especificadas na retificação da LOA como "onde se lê", no caso de errata, bem como fontes de recursos sem despesa correspondente, no caso de rejeição de veto pelo Congresso | Art. 152 da Resolução do CN n o 1, de 2006, e inciso I do art. 179 da |
I.II.XIINacional. | LDO-2023. |
- MOVIMENTAÇÕES DE CONTAS DE BLOQUEIO DE CRÉDITO
TIPO | DESCRIÇÃO |
950 | Bloqueio/Desbloqueio de dotações na conta "62.212.0105". |
952 | Bloqueio/Desbloqueio de dotações na conta "62.212.0107". |
953 | Bloqueio/Desbloqueio de dotações na conta "62.212.0108". |
- OUTROS TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS UTILIZADOS PARA CANCELAMENTO DE DOTAÇÕES
TIPO | DESCRIÇÃO | |
624 | Ajuste no cálculo de Excesso de Arrecadação ou Superávit Primário. | |
800 | Oferecimento de cancelamento sem ato definido. | |
801 | Envio de Cancelamento compensatório para crédito suplementar autorizado na LOA (§ 1º do art. 4º da LOA-2023, c/c art. 51 da LDO-2023). | |
802 | Envio de Cancelamento compensatório para crédito suplementar por projeto de lei (art. 51 da LDO-2023). | |
803 | Envio de Cancelamento compensatório para crédito especial por projeto de lei (art. 51 da LDO-2023). | |
804 | Envio de Cancelamento compensatório para transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição (art. 51 da LDO- 2023). | |
809 | Anulação de dotações em razão de perda de vigência de medidas provisórias de créditos extraordinários abertos ou reabertos (§ 3º do art. 54 da LDO-2023). | |
- OUTROS TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS UTILIZADOS PARA INDICAÇÃO DE DESPESAS
TIPO | DESCRIÇÃO | |
900 | Indicação de Despesas primárias discricionárias. | |
901 | Indicação de Despesas primárias obrigatórias. | |
- REGRAS PARA DUODÉCIMOS
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
960 | Transmissão de Duodécimos. | - | LDO-2023, art. 70. |
961 | Remanejamento emtre Duodécimos transmistidos. | - | Inexiste. |
962 | Remanejamento entre POs em Duodécimos transmitidos. | - | Inexiste. |
TABELA II - TIPOS DE ALTERAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU
- CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO | PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO |
- Suplementação de categorias de programação constantes da LOA em dotações classificadas com "RP 0" destinadas:
401ª | à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais. | 1. anulação de dotações consignadas a essas despesas; 2. anulação de dotações classificadas com "RP 1" e "RP 2", até o limite de 20% (vinte por cento); e | LOA-2023, art. 4 o , caput, inciso I, alínea "a", itens "1", "2" e "3" combinado com (c/c) o art. 53, | Até 31 de dezembro. |
3. anulação de dotações consignadas a essas despesas; 4. anulação de dotações classificadas com "RP 1" e "RP 2", até o limite de 20% (vinte por cento); e | § 1 o , incisos I (Legislativo), ou II (Judiciário), ou III (MPU e DPU), da LDO-2023. | |||
5. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, no âmbito do mesmo órgão, observado o disposto no § 3º do art. 13 e no § 4º do art. 53 da LDO-2023. | ||||
401e | a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas do inciso I do caput do art. 4º da LOA-2023, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor. | 1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, no âmbito do mesmo órgão, observado o disposto no § 3º do art. 13 e no § 4º do art. 53 da LDO-2023. | LOA-2023, art. 4 o , caput, inciso I, alínea "e", item "1" e "2", c/c o art. 53, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO-2023. | Até 23 de dezembro. |
401f | à reserva de contingência. | Anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do ADCT, inclusive as decorrentes de créditos especiais, quando for demonstrado no | LOA-2023, art. 4 o , caput, inciso I, alínea "f", c/c o art. 53, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO- 2023. | Até 31 de dezembro. |
relatório da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da LRF a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites. |
- Suplementação de dotações classificadas com "RP 1" destinadas:
402a | à Suplementação de RP 1. | 1. anulação das dotações orçamentárias classificadas com "RP 1"; 2. anulação de dotações orçamentárias classificadas com "RP 2"; e 3. reserva de contingência, inclusive à conta de | LOA-2023, art. 4 o , caput, inciso II, alíneas "a" e "b", c/c o art. 53, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO-2023. | Até 31 de dezembro. |
I.I.Irecursos próprios e vinculados, no âmbito do mesmo órgão, observado o disposto no § 3º do art. 13 e no § 4º do art. 53 da LDO-2023. |
- Suplementação de categorias de programação constantes da LOA em dotações classificadas com "RP 2" destinadas:
403a | às contribuições, anuidades e integralizações constantes dos programas "0910" e "0913". | de | cotas, | 1. anulação de dotações contidas em subtítulos de ações dos referidos programas; 2. recursos constantes dos grupos de natureza de despesa "3", "4" e "5" de subtítulos de ações de outros programas, não referidos no | LOA-2023, art. 4 o , caput, inciso III, alínea "a", c/c o art. 53, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO- 2023. | Até 23 dezembro. | de |
I.I.Iitem anterior; e 3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, no âmbito do mesmo órgão, observado o disposto no § 3º do art. 13 e no § 4º do art. 53 da LDO-2023. | |||||||
I.I.I403f | a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas do inciso III do caput do art. 4 o da LOA-2023, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo. | 1. anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, no âmbito do | LOA-2023, art. 4 o , caput, inciso III, alínea "i", itens "1" e "2", c/c o art. 53, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO-2023. | Até 23 dezembro. | de | ||
I.I.Imesmo órgão, observado o disposto no § 3º do art. 13 e no § 4º do art. 53 da LDO-2023. | |||||||
I.I.I404a | aos grupos de natureza de despesa "4" e "5", limitada a 25% | Anulação de até 25% (vinte e cinco por cento) do | LOA-2023, art. 4º, caput, inciso | Até 23 | de | ||
(vinte e cinco por cento) do montante das dotações consignadas a esses grupos de natureza, classificados com "RP 2". | montante das dotações consignadas aos grupos de natureza de despesa "4" e "5" classificadas como "RP 2". | IV, c/c o art. 53, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO-2023. | dezembro. |
II.I.IV- Remanejamento de dotações no âmbito do mesmo programa e do mesmo órgão orçamentário:
407 | Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes de | Anulação de dotações, limitada a 30% do valor dos | art. 4 o , caput, inciso I, alínea | Até 23 | de |
ações do mesmo programa, no âmbito de cada órgão | subtítulos de ações integrantes do mesmo programa | "e", item "1", inciso III, alínea | dezembro. | ||
orçamentário, até o limite de 30% do valor do subtítulo | objeto da suplementação, no âmbito de cada órgão | "i", item "1", e § 3 o , da LOA- | |||
constante da LOA-2023, consideradas as alterações efetuadas | orçamentário, consideradas as alterações efetuadas por | 2023, c/c o art. 53, § 1 o , incisos | |||
por meio dos | meio | I, ou II, ou | |||
tipos 401e e 403f. | dos tipos 401e e 403f. | III, da LDO-2023. |
II.I.V - Recomposição de dotações de categorias de programação constantes da LOA:
419 | Recomposição do valor de subtítulos até o limite dos valores dos subtítulos que constaram do PLOA-2023, considerada eventual mensagem modificativa, correspondente à diferença entre o valor do subtítulo no PLOA-2023 e na LOA-2023, independentemente | Anulação de dotações orçamentárias de outros subtítulos. | LOA-2023, art. 4 o , caput, inciso V, c/c o art. 53, § 1 o , incisos I, ou II, ou III, da LDO-2023. | Até 23 de dezembro. |
da classificação por RP, fonte, IDUSO ou GND. |
- ALTERAÇÃO DE GND DA LOA E DE CRÉDITOS ESPECIAIS POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO | PRAZO PARA PUBLICAÇÃO |
420 | Aos grupos de natureza de despesa - GND - "3", "4" e "5" no âmbito do mesmo subtítulo objeto da acréscimo. | Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de acréscimo. | Alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 50 da LDO-2023. | Até 31 de dezembro. |
421 | Aos grupos de natureza de despesa - GND - "2" e "6" no âmbito do mesmo subtítulo objeto da acréscimo. | Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de acréscimo. | Alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 50 da LDO-2023. | Até 31 de dezembro. |
422 | Aos grupos de natureza de despesa - GND - "3", "4" e "5" no âmbito do mesmo subtítulo objeto da acréscimo. | Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de acréscimo. | Inciso I do § 6º do art. 50 da LDO-2023. | Até 31 de dezembro. |
423 | Aos grupos de natureza de despesa - GND - "2" e "6" no âmbito do mesmo subtítulo objeto da acréscimo. | Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de acréscimo. | Inciso II do § 6º do art. 50 da LDO-2023. | Até 31 de dezembro. |
426 | Aos grupos de natureza de despesa - GND - "1", "3", "4" e "5" no âmbito do mesmo subtítulo objeto da acréscimo. | Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de acréscimo. | Alínea "c" do inciso I do § 1º do art. 50 da LDO-2023. | Até 31 de dezembro. |
427 | Aos grupos de natureza de despesa - GND - "1", "3", "4" e "5" no âmbito do mesmo subtítulo objeto da acréscimo. | Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de acréscimo. | Inciso III do § 6º do art. 50 da LDO-2023. | Até 31 de dezembro. |
- REABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU:
TIPO | DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO | PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO |
301 | Reabertura de crédito especial no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior, atendendo os limites dos saldos apurados no SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior. | 1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 8 o da LRF, se a despesa reaberta não for abrangida nos limites de que trata o art. 107 do ADCT; e | § 2º do art. 167 da Constituição, § 4º e caput do art. 57 da LDO- 2023. | Após a divulgação do primeiro relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da LRF a 31 de dezembro. |
2. anulação de dotações orçamentárias abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do ADCT, se a despesa reaberta for abrangida nos referidos limites. |